Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11169/2020
07/13/2020
07/13/2020
3
14/07/2020
14/07/2020

Ementa:Em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2020 e prorroga prazo para pagamento de taxa devida à AGER/MT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Remissão de Créditos Tributários
Prorrogação de Prazos
Taxa de Regulação Serv. Transp. Coletivo Rodoviário Passageiros
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.169, DE 13 DE JULHO DE 2020.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na edição extra do DOE de 13.07.2020.
. Regulamentação do artigo 1°: vide Decreto 628/2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como cancelados os respectivos débitos referentes ao exercício de 2020, quanto aos seguintes veículos:
I - ônibus;
II - micro-ônibus, assim entendido o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características:
a) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior o igual a 5,0 (cinco) toneladas (vans);
b) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 (cinco) toneladas.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento, conforme o caso, das seguintes condições:
I - o veículo seja utilizado, exclusivamente, para uma dessas finalidades:
a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo;
b) para o transporte escolar;
II - na hipótese prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo, que o veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo, que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o caso;
III - na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, que o veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte escolar que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1° deste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§ 3º A forma de comprovação da posse ou propriedade do veículo será objeto de regulamentação.

Art. 2º Enquanto vigente o estado de calamidade pública no território mato-grossense, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020 e, prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, as empresas de transporte de fretamento turístico e contínuo, cujos Certificados de Registro Cadastral tenham vencido após o dia 25 de março de 2020, e não tenham sido pagos, bem como os vincendos, serão prorrogados o pagamento da taxa para emissão temporária e excepcional do seu Certificado de Registro Cadastral de Calamidade, pelo prazo de doze meses, contados do respectivo vencimento.

Art. 3º O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para reconhecimento da remissão nas hipóteses previstas no art. 1º.

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.