Texto: LEI Nº 11.169, DE 13 DE JULHO DE 2020. Autor: Poder Executivo . Publicada na edição extra do DOE de 13.07.2020. . Regulamentação do artigo 1°: vide Decreto 628/2020.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento, conforme o caso, das seguintes condições: I - o veículo seja utilizado, exclusivamente, para uma dessas finalidades: a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo; b) para o transporte escolar; II - na hipótese prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo, que o veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo, que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o caso; III - na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, que o veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte escolar que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana.
§ 2º O disposto no inciso III do § 1° deste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
§ 3º A forma de comprovação da posse ou propriedade do veículo será objeto de regulamentação. Art. 2º Enquanto vigente o estado de calamidade pública no território mato-grossense, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020 e, prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, as empresas de transporte de fretamento turístico e contínuo, cujos Certificados de Registro Cadastral tenham vencido após o dia 25 de março de 2020, e não tenham sido pagos, bem como os vincendos, serão prorrogados o pagamento da taxa para emissão temporária e excepcional do seu Certificado de Registro Cadastral de Calamidade, pelo prazo de doze meses, contados do respectivo vencimento. Art. 3º O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para reconhecimento da remissão nas hipóteses previstas no art. 1º. Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.