Texto: AJUSTE SINIEF 13/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 6/2019. . Publicado no DOU de 02.10.2018, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 121/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Ajuste SINIEF 6/19.
I - inciso III ao § 1º da cláusula quarta: "III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.";
II - alínea "c" ao inciso I do § 1º da cláusula décima primeira: "c) a critério da unidade federada, a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação;";
III - §§ 4º e 5º à cláusula décima primeira: "§ 4º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º da cláusula quarta. § 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 2018. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/19)