Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
93
/2013
04/04/2013
04/12/2013
24
12/04/2013
Ementa:
Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
- Alterou a Port. 114/2002
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 025/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 093/2013-SEFAZ
Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento às práticas de sistematização da legislação tributária, a fim de se manter atualizada a consolidação das normas que regem os processos fazendários;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
R E S O L V E:
Art. 1°
A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso V do artigo 17, conforme assinalado:
“Art. 17 .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
V – as empresas de construção civil que optarem pelo credenciamento junto ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS;
.....................................................................................................................................”
II – alterado o inciso I do
caput
do artigo 19, bem como acrescentado o § 14-A ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 19..........................................................................................................................
I – Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT, distinto para cada pedido, observado o disposto no artigo 93;
......................................................................................................................................
§ 14-A O contribuinte que solicitar enquadramento no SIMEI deverá anexar ao pedido:
I – lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte, informando sua opção pelo SIMEI;
II – comprovar, junto à Agência Fazendária de jurisdição do estabelecimento, o enceramento dos livros fiscais, dos últimos 5 (cinco) anos, existentes;
III – comprovação de inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, sendo que inutilização dos documentos fiscais deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;
IV – termo de fiel depositário visado pela Agência Fazendária;
V – a mudança de enquadramento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária;
VI – alvará de funcionamento e localização expedido pelo Poder Executivo Municipal.
....................................................................................................................................”
III - alterado o inciso I do artigo 39, conforme segue:
“Art. 39..........................................................................................................................
I - Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT, distinto para cada evento, observado o disposto no artigo 93;
.....................................................................................................................................”
IV – acrescentado o artigo 75-A, com a redação assinalada:
“Art. 75-A Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a inscrição estadual poderá, ainda, ser baixada por iniciativa do fisco, nas hipóteses determinadas na legislação tributária, mediante baixa
ex officio
, rito em que são mantidas as restrições cadastrais para o estabelecimento e seus sócios.”
Art. 2°
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3°
Revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 4 de abril de 2013.