Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 57, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 20.09.22, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 57/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.". Cláusula segunda Os §§ 3º e 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 197/09 ficam revogados. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.