Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 38 a 39, pelo Despacho 60/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativos às operações de que trata a cláusula primeira deste convênio.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.