Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/2024
Publicação:06/13/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
Assunto:Benefícios Fiscais
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 12 DE JUNHO DE 2024
. Publicado no DOU de 13.06.2024, Seção 1, p. 55, pelo Despacho 29/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 18.06.2024,Seção 1, p. 61, pelo Ato Declaratório 20/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, passa a vigora com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto previsto no "caput" só se aplica aos produtos classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o Estado do Ceará.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.