Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2021
Publicação:07/09/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 102/13, e altera o § 3º da cláusula primeira, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
Assunto:Crédito Presumido
Energia Elétrica
Serviço de Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 8 DE JULHO DE 2021
. Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 89 e 90, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Distrito Federal fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 102, de 07 de agosto de 2013.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput":

"Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.";

II - o § 3°:

"§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e o Distrito Federal, o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.