Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5539/2005
04/26/2005
04/26/2005
2
26/04/2005
26/04/2005

Ementa:Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ECF e ICMS que especifica.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.539, DE 26 DE ABRIL DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição do Protocolo ECF 1/05 e dos Protocolos ICMS 5/05 a 12/05, referendados na 72ª reunião extraordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS, realizada no dia 8 de abril de 2005, consoante Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 17 (DOU de 12.04.05, p. 57), bem como o interesse e necessidade de divulgar o texto daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

D E C R E T A:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Protocolos ECF 1/05 e ICMS 6, 9, 10 e 11/05, publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2005, Seção 1, p. 55 a 57:
PROTOCOLO ECF 1, DE 1º DE ABRIL DE 2005
(Publicado no DOU de 12.04.05)

PROTOCOLO ICMS 6, DE 1º DE ABRIL DE 2005
(Publicado no DOU de 12.04.05)

PROTOCOLO ICMS 9, DE 1º DE ABRIL DE 2005
(Publicado no DOU de 12.04.05)

PROTOCOLO ICMS 10, DE 1º DE ABRIL DE 2005
(Publicado no DOU de 12.04.05)

PROTOCOLO ICMS 11, DE 1º DE ABRIL DE 2005
(Publicado no DOU de 12.04.05)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA