Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:43
Complemento:/2023
Publicação:12/13/2023
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 43, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 13.12.2023, Seção 1, p. 73, pelo Despacho 78/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 9º da cláusula sétima:

"§ 9º Para os efeitos das alíneas "g" e "h" do inciso I do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.";

II - o inciso II da cláusula décima primeira-A:

"II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas.";

III - o § 2º da cláusula décima quinta-C:

"§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.".

Cláusula segunda As alíneas "g" e "h" ficam acrescidas ao inciso I do caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:

"g) irregularidade fiscal do emitente;

h) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada.".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/05 ficam revogados:
I - o inciso II do "caput";
II - os §§ 3º e 4º.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.