Texto: AJUSTE SINIEF Nº 43, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 13.12.2023, Seção 1, p. 73, pelo Despacho 78/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - o § 9º da cláusula sétima:
"§ 9º Para os efeitos das alíneas "g" e "h" do inciso I do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.";
II - o inciso II da cláusula décima primeira-A:
"II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas.";
III - o § 2º da cláusula décima quinta-C:
"§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.". Cláusula segunda As alíneas "g" e "h" ficam acrescidas ao inciso I do caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:
"g) irregularidade fiscal do emitente;
h) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada.". Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/05 ficam revogados: I - o inciso II do "caput"; II - os §§ 3º e 4º. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.