Legislação Tributária
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Ato: Resolução (Outros Órgãos)

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2023
05/24/2023
05/26/2023
2
26/05/2023
26/05/2023

Ementa:Dispõe sobre a instituição do Programa de Aceleração da Transformação Digital no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências
Assunto:Sistema de Governança Digital dos Eixos Simplifica MT/Eficiência Pública no âmbito do Programa "Mais MT
Programa de Investimentos em Obras e Ações do Estado de MT- Mais MT
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 002/2023/NGD

O NÚCLEO DE GOVERNANÇA DIGITAL - NGD, no uso das suas competências que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 951, de 20 de maio de 2021, e

CONSIDERANDO a necessidade de potencialização da transformação dos serviços públicos para o meio digital do Poder Executivo Estadual; e

CONSIDERANDO a busca incessante para melhor organização e otimização dos recursos, ativos e soluções tecnológicas para o Poder Executivo Estadual,

RESOLVE:

Art. Fica instituído o Programa de Aceleração da Transformação Digital no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único São objetivos do Programa de Aceleração da Transformação Digital:
I - otimizar os recursos de custeio e investimentos em transformação digital;
II - compartilhar recursos da Plataforma Digital entre os órgãos e entidades da administração estadual;
III - prover novas tecnologias para atender às demandas requeridas pelo serviço público digital às unidades administrativas e à população do Estado;
IV - outros definidos por ato normativo.

Art. Para o alcance dos objetivos previstos nesta Resolução, caberá a:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: a definição e gestão dos serviços digitais e soluções corporativas da Plataforma Digital do Governo de Mato Grosso;
II - Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI: a responsabilidade de execução dos serviços digitais e soluções corporativas da Plataforma Digital do Governo de Mato Grosso.

Art. Compete à Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI:
I - assegurar, como operadora e fornecedora das soluções tecnológicas demandadas, ofertadas ou estruturadas de transformação digital, que as entregas, os resultados e os atendimentos sejam os mais adequados e vantajosos sob o aspecto financeiro e técnico, a fim de atender aos requisitos legais na contratação por parte do órgão central contratante;
II - buscar as melhores alternativas para atendimento desta Resolução, por meio das parcerias estratégicas, convênios, contratos com empresas terceirizadas ou demais instrumentos, observada a Lei federal nº 13.303/2016.

Art. Complete a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:
I - definir e coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades na Plataforma de Governo Digital do Poder Executivo Estadual;
II - criar a lista de serviços digitais do Governo de Mato Grosso, priorizando e gerenciando os processos de desenvolvimento e implantação na Plataforma de Governo Digital;
III - atuar como órgão central contratante para realizar a aquisição das soluções corporativas e serviços de transformação digital ofertadas pela MTI para atendimento ao Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único Para cumprimento inciso III do caput deste artigo, o custeio dos serviços de transformação digital na Plataforma Digital do Governo de Mato Grosso será realizado com:
I - recursos disponíveis no orçamento da Seplag;
II - recursos da fonte 100, por meio de remanejamentos ou destaques orçamentários a serem realizados pelos órgãos e entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
III - recursos próprios, inclusive os com vinculação legal, dos órgãos e entidade da administração direta e indireta do poder executivo, por meio de transferência por de destaque orçamentário.

Art. Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
I - propor os serviços que deverão fazer parte da lista de serviços digitais;
II - o custeio e a disponibilização de recursos de toda natureza para desenvolver ou alterar seus sistemas de informação para atender aos serviços digitais a serem transformados e disponibilizados;
III - disponibilizar os responsáveis técnicos pelas áreas de negócio para modelagem, simplificação e estruturação dos serviços digitais;

Art. O disposto nesta Resolução deverá ser observado por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 24 de maio de 2023.


(assinado digitalmente)
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Membro do Núcleo de Governança Digital

(assinado digitalmente)
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
Membro do Núcleo de Governança Digital

(assinado digitalmente)
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
Membro do Núcleo de Governança Digital