Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 14.04.2023, Seção 1, Edição Extra A, p. 1, pelo Despacho 17/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2023, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 12/2023. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2023, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 12/2023. . Aprovado pela Lei 12.140/2023.
"§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio." Cláusula segunda O § 2º -A fica acrescido à clausula décima do Convênio ICMS n° 15/23, com a seguinte redação:
"§ 2º-A. Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.