Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2022/SEPLAG
Considerando o disposto na seção III da Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as revisões e alterações do Plano Plurianual - PPA 2020-2023;
Considerando as Leis nº 11.307, de 29 de janeiro de 2021, nº 11.312, de 25 de fevereiro de 2021, nº 11.614 de 10 de dezembro de 2021, nº 11.641, de 20 dezembro de 2021, nº 11.742, de 03 de maio de 2022, que tratam de alterações da Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de definir prazos e atribuições na execução do processo de revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023; RESOLVE: Art. 1º Disciplinar o processo de Revisão Anual do PPA 2020-2023, definindo prazos e atribuições, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único Os ajustes propostos terão vigência para o exercício de 2023. Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, demais Poderes e Órgãos Autônomos devem realizar a análise do PPA 2020-2023 e formalizar à SEPLAG sobre a decisão de ajustar, ou não, a programação sob sua responsabilidade.
§ 1º Após a validação da autoridade máxima, a proposta de revisão do PPA 2020-2023 deverá ser enviada pelo Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER ou unidade setorial de planejamento do respectivo órgão ou entidade do Poder Executivo, demais Poderes ou Órgãos Autônomos, por meio de ofício, via SIGADOC, e encaminhado à Coordenadoria de Formulação/SEPLAG.
§ 2º Caso não seja identificada a necessidade de alteração em programas ou ações constantes no PPA 2020-2023, esta decisão deverá ser informada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme procedimento constante no § 1º deste artigo. Art. 3º Compete às unidades da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão central de sistema de planejamento estadual, as seguintes atribuições:
I - ao Gabinete do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão: a) encaminhar a minuta do Projeto de Lei de Revisão Anual do PPA 2020-2023, à Casa Civil, para as providências cabíveis; b) encaminhar a Lei de Revisão Anual do PPA 2020-2023 publicada, e demais documentos correlatos, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
II - à Secretaria Adjunta de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas - SAPGPP: a) realizar a interlocução entre a SEPLAG e os demais órgãos e entidades, bem como, dos outros Poderes e dos Órgãos Autônomos; b) monitorar o cumprimento do cronograma de execução das atividades; c) comunicar, formalizando nos e-mails institucionais dos titulares das unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos demais Poderes e Órgãos Autônomos, o descumprimento de qualquer procedimento estabelecido para este processo, definindo prazo para o saneamento das pendências; d) requerer à Unidade de Eficiência de Gastos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a aplicação do regime orçamentário e financeiro cautelar às Unidades Orçamentárias que não sanarem as pendências; e) encaminhar a minuta do Projeto de Lei de Revisão Anual do PPA 2020-2023, ao Gabinete da SEPLAG com a consolidação da proposta final de alteração da programação, para as providências cabíveis.
III - à Superintendência de Formulação, Monitoramento e Avaliação - SFMA: a) supervisionar a prestação dos serviços de suporte técnico às unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, demais Poderes e Órgãos Autônomos; b) acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma constante no anexo I desta Instrução Normativa; c) comunicar ao Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas o descumprimento, pelas unidades setoriais do Poder Executivo, demais Poderes ou Órgãos Autônomos, de procedimentos e prazos relacionados ao processo; d) acompanhar a elaboração da minuta do Projeto de Lei de Revisão Anual do PPA 2020-2023, validar e apresentar ao Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas.
IV - à Coordenadoria de Formulação - COF: a) definir a metodologia e as ferramentas a serem utilizadas no processo de revisão; b) disponibilizar materiais orientativos sobre o processo de revisão; c) coordenar a prestação dos serviços de suporte e de orientação aos NGERs ou unidades de planejamento, bem como, os trabalhos de análises das propostas de revisão da programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos demais Poderes e dos Órgãos Autônomos; d) consolidar as propostas de alteração da programação e elaborar a minuta do Projeto de Lei de Revisão do PPA 2020-2023; e) coordenar os trabalhos de inserção das alterações aprovadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN; f) disponibilizar no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Lei de Revisão Anual do PPA 2020-2023, após publicação oficial.
V - à Coordenadoria de Estudos e Indicadores Socioeconômicos - CEIS: a) definir e disponibilizar a metodologia que deverá ser seguida na elaboração ou revisão dos indicadores; b) definir e disponibilizar as ferramentas que deverão ser utilizadas na elaboração ou revisão dos indicadores no processo de Revisão Anual do PPA 2020-2023; c) prestar suporte e orientação aos NGERs ou unidades de planejamento na elaboração ou revisão dos indicadores; d) validar, quanto à metodologia, os indicadores elaborados ou revisados; e) consolidar os indicadores elaborados ou revisados para a minuta do Projeto de Lei de Revisão do PPA 2020-2023; f) encaminhar para Coordenadoria de Formulação - COF a proposta consolidada dos indicadores elaborados ou revisados para a minuta do Projeto de Lei de Revisão do PPA 2020-2023. Art. 4º Compete aos órgãos ou entidades do Poder Executivo, aos demais Poderes e aos Órgãos Autônomos, na qualidade de unidades de planejamento, as seguintes atribuições: I - aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos demais Poderes e dos Órgãos Autônomos: a) fazer cumprir os prazos estabelecidos para o processo de revisão; b) definir as diretrizes da unidade para a criação, exclusão ou alteração de programas e ações sob sua responsabilidade, respeitadas as limitações legais; c) determinar a adoção das providências necessárias ao saneamento de eventuais pendências; d) validar a consolidação das propostas de revisão da programação do PPA 2020-2023; e) articular com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a indicação de recursos que financiarão os programas e ações incluídos na revisão.
II - aos Núcleos de Gestão Estratégica para Resultados - NGERs ou Unidades de Planejamento Setoriais: a) coordenar o processo de revisão, dando suporte e orientando os responsáveis por programas, ações e indicadores; b) realizar a análise dos indicadores da programação do PPA 2020-2023; c) analisar, propor os ajustes necessários e consolidar a proposta de revisão da programação do PPA 2020-2023; d) assessorar a autoridade máxima na validação das propostas de revisão do PPA 2020-2023 e encaminhar a consolidação dos ajustes propostos à SEPLAG.
III - aos responsáveis por programas ou indicadores: a) propor alterações de programas sob sua responsabilidade; b) propor a criação, alteração ou a exclusão de ações e indicadores nos programas sob sua responsabilidade; c) discutir com os respectivos responsáveis por ações, as proposições de alteração das ações do PPA 2020-2023; d) apresentar a fundamentação para as propostas de revisão da programação do PPA 2020-2023; e) encaminhar as propostas de revisão da programação do PPA 2020-2023, devidamente acompanhadas das razões fundamentadas, ao NGER ou unidade de planejamento, para análise e consolidação.
IV - aos responsáveis por ações: a) propor criação, exclusão ou alterações de ações sob sua responsabilidade; b) analisar as propostas relacionadas às ações sob sua responsabilidade com os responsáveis pelo programa ao qual estão vinculadas; c) apresentar a fundamentação para as propostas de revisão de cada ação. Art. 5º Compete à Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI dar suporte técnico e promover as adequações necessárias no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN. Art. 6º Compete a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ indicar os recursos que financiarão os programas e ações incluídos na revisão da programação do PPA 2020-2023. Art. 7º Compete à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso revisar a minuta do Projeto de Lei de Revisão do PPA, fazendo exarar parecer jurídico ao Chefe do Poder Executivo. Art. 8º Compete à Casa Civil do Estado de Mato Grosso: I - encaminhar o Projeto de Lei de Revisão Anual do PPA 2020-2023 ao Poder Legislativo, observado o prazo legal; II - providenciar a sanção e publicar a Lei de Revisão Anual do PPA 2020-2023, após aprovação pelo Poder Legislativo. Art. 9º Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos: I - cronograma do processo de elaboração do Projeto de Lei de Revisão Anual do PPA 2020-2023 contendo prazos e responsáveis, de acordo com o Anexo I; II - relação da equipe técnica do órgão central da SEPLAG responsável pela orientação e suporte técnico às Unidades Administrativas, conforme Anexo II.
§ 1º O cronograma do processo e demais documentos auxiliares relacionados ao processo de revisão deverão ser disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º O descumprimento de procedimentos ou prazos previstos nesta Instrução Normativa sujeita as respectivas Unidades Orçamentárias ao regime orçamentário e financeiro cautelar, conforme dispõem os arts. 61 e 62 do Decreto nº 1.292, de 15 de fevereiro de 2022. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Cuiabá-MT, 16 de maio de 2022.
CRONOGRAMA DO PROCESSO DE REVISÃO ANUAL DO PPA 2020-2023