Texto: DECRETO N° 582, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
CONSIDERANDO que foi necessária a adoção de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), sendo uma delas a previsão da concessão de férias e licença-prêmio por assiduidade, de ofício, para servidores estaduais, nos termos estabelecidos pelo Decreto n° 416 de 20 de março de 2020, para fins de prevenção dos riscos de disseminação do referido vírus;
CONSIDERANDO que a fruição de férias ou licença-prêmio por assiduidade durante os exercícios de 2020 e 2021 ocorreu em um cenário de limitação e de restrições, sendo concedidas, em algumas situações, independentemente da requisição do servidor;
CONSIDERANDO, diante dos motivos expostos, não se entender razoável que o integrante do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização suporte o prejuízo financeiro, decorrente do não recebimento integral de Verba Indenizatória, pela inobservância do disposto no inciso II do § 8° e no inciso I do § 9°, ambos do artigo 5°, do Decreto n° 7.008/2006, na hipótese de concessão, de oficio, de férias e licença-prêmio por assiduidade durante o período assinalado no presente ato;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na forma de aferição e pagamento da verba indenizatória aos integrantes do Grupo TAF; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o § 10 ao artigo 5° do Decreto n° 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, que regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo § 1° do artigo 2° da Lei Complementar n° 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares n° 169, de 13 de maio de 2004, e n° 234, de 21 de dezembro de 2005, como segue:
“Art. 5° (...)
(...)
§ 10 Durante os exercícios de 2020 e 2021, fica dispensada, em caráter excepcional, a observância das condições fixadas no inciso II do § 8° e no inciso I do § 9°, ambos deste artigo, para fins de recebimento da verba indenizatória, desde que a fruição de férias ou de licença-prêmio por assiduidade no período assinalado neste parágrafo tenha ocorrido de ofício, mediante aprovação da unidade setorial de Gestão de Pessoas da SEFAZ.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação do período de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitado o período assinalado. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.