Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
779/2024
03/15/2024
03/18/2024
8
18/03/2024
18/03/2024

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Administração Pública Estadual
Licitação Pública
Alterou/Revogou:DocLink para 1525 - Alterou o Decreto 1.525/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 779, DE 15 DE MARÇO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2024/01992, e

CONSIDERANDO a necessidade de realizar aprimoramento e melhoria no trâmite processual dos processos de aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art. Fica alterado o § 2º do art. 46 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 (...)
(...)

§ Se não for utilizado nenhum dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deste artigo, deverá haver justificativa nos autos do processo de contratação.
(...)”

Art. Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 67 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 67 (...)
(...)

§ Em caráter excepcional e devidamente justificado, o órgão ou entidade do Poder Executivo poderá realizar a fase externa da licitação por meio do sistema Compras.gov.br, ou, no caso de concessões e parcerias-público privadas, em outro sistema específico adequado para este tipo de contratação.

§ Na hipótese do disposto no § 3º deste artigo, deverão ser inseridas as informações pertinentes à fase interna dos procedimentos licitatórios no Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG).

§ Após a conclusão da fase externa conforme previsto no § 3º deste artigo, deverão ser inseridas as informações dessa fase no Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG), inclusive a gestão contratual (SIAG-C).

§ A opção prevista no § 3º deste artigo desobriga a SEPLAG de prestar suporte técnico do sistema, devendo ser solicitado diretamente à central de atendimento do governo federal ou outra específica.”

Art. Fica alterado o parágrafo único do art. 144 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144 (...)

Parágrafo único Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada juridicamente pela Procuradoria-Geral do Estado ou, no caso das empresas estatais, por unidade de assessoria jurídica própria, se for o caso.”

Art. 4º Fica alterado o inciso V do art. 203 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 203 (...)
(...)
V - prazo de validade do registro de preço, inclusive sobre a possibilidade ou não de prorrogação da Ata de Registro de Preços com a renovação dos quantitativos inicialmente registrados;
(...)”

Art. Ficam alterados o caput e o § 6º, e acrescentado o § 7º ao art. 205 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 205 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso e que haja previsão no ato convocatório.
(...)

§ A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ Ocorrendo a prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços, consideram-se renovados os quantitativos originais dos bens e serviços que compõem o seu objeto, independentemente da existência de eventual saldo remanescente do quantitativo original.”

Art. Fica acrescentado o § 3º ao art. 214 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 214 (...)
(...)

§ A Secretaria de Estado de Saúde fica dispensada da autorização da SEPLAG nas contratações de serviços médicos e hospitalares, de medicamentos, materiais médicos, insumos e suprimentos médicos hospitalares, reagentes, equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, locação de equipamentos do gênero hospitalar, laboratorial, ambulatorial e odontológicos.”

Art. Fica alterado o § 2º e acrescentado o § 3º ao art. 266 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266 (...)
(...)

§ Nos casos de obras e serviços de engenharia, a data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.

§ Para os casos de contratações de bens e serviços, considera-se como data base a data da proposta realinhada.”


Art. Fica alterado o inciso I do art. 279 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 279 (...)
I - o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamento.
(...)”

Art. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 15 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão