Texto: DECRETO N° 1.265, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
“Art. 1° (...) (...) III - alterados o § 5° e o inciso II do § 6° do artigo 328, na forma assinalada: (...).” Art. 2° Fica também retificado o inciso XVIII do artigo 1° do Decreto n° 863, de 23 de fevereiro de 2017, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada, mantido o texto dos dispositivos regulamentares alterados e acrescentados, bem como a revogação determinada nos termos do referido inciso:
“Art. 1° (...) (...) XVIII - alterados o caput do artigo 1.031, o caput e os incisos II e III do respectivo § 2°, bem como os §§ 3° e 4° do mencionado artigo, ficando revogado o respectivo § 5°, além de se acrescentar ao preceito o § 5°-A, conforme adiante indicado: (...).” Art. 3° Fica retificado o inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.209, de 29 de setembro de 2017, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, mantido o texto dos dispositivos regulamentares alterados e acrescentados, bem como a revogação e supressões determinadas nos termos do referido inciso:
“Art. 1° (...) (...) II - alterado o caput do artigo 325, bem como a alínea b do inciso II do § 15 do referido artigo e o § 16, revogados os incisos II e III do seu § 9°, além de se acrescentarem as notas n° 1 e n° 2 ao citado preceito, determinando-se, ainda, a supressão das anotações exaradas ao final dos §§ 1°, 7°, 10, 11, 11-B, 12 e 17, do caput dos §§ 3°, 4°, 6° e 9°, dos incisos I, II e V do § 5°, dos incisos I e II do § 13 e do caput do inciso II do § 15 do mesmo artigo, mantidos os respectivos textos: (...).” Art. 4° Fica, ainda, retificado o Decreto n° 1.209, de 29 de setembro de 2017, para se corrigir o caput do artigo 328 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, alterado nos termos do inciso III do artigo 1° do referido Decreto n° 1.209/2017, devendo ser promovida a adequação em ambos os textos:
“Art. 1° (...) (...) III - (...)
“Art. 328 Observado o disposto nos artigos 325 e 326, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 325, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais: (...).” Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia, bem como quanto aos dispositivos deste ato adiante arrolados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas: I - artigo 1°: 28 de dezembro de 2016; II - artigo 2°: 23 de fevereiro de 2017; III - artigos 3° e 4°: 29 de setembro de 2017. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.