Texto: LEI Nº 11.280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 23.12.2020, p. 1, Edição Extra.
Parágrafo único Excepcionalmente, no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2021, fica dispensada a observância da condição exigida no inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - a fruição seja limitada a dois benefícios fiscais; II - os dois benefícios sejam vinculados à operação própria do contribuinte, relativa à saída interestadual de gado bovino gordo para abate; III - o gado bovino gordo seja produzido em propriedade rural localizada no município mato-grossense de Aripuanã, Colniza e Rondolândia; IV - a propriedade rural seja beneficiária do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER; V - sejam observados os limites e os tratamentos fixados pelo CONDEPRODEMAT.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2020. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.