Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11280/2020
12/23/2020
12/23/2020
4
23/12/2020
1°/08/2020

Ementa:Altera a Lei nº 10.568, de 17 de julho de 2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Presumido
Gado em pé
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 10568 - Alterou a Lei 10.568/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 23.12.2020, p. 1, Edição Extra.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 10.568, de 17 de julho de 2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)

Parágrafo único Excepcionalmente, no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2021, fica dispensada a observância da condição exigida no inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a fruição seja limitada a dois benefícios fiscais;
II - os dois benefícios sejam vinculados à operação própria do contribuinte, relativa à saída interestadual de gado bovino gordo para abate;
III - o gado bovino gordo seja produzido em propriedade rural localizada no município mato-grossense de Aripuanã, Colniza e Rondolândia;
IV - a propriedade rural seja beneficiária do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER;
V - sejam observados os limites e os tratamentos fixados pelo CONDEPRODEMAT.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.