Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Resolução SEFAZ
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3
/2011
03/15/2011
03/15/2011
6
15/03/2011
15/03/2011
Ementa:
Altera a Resolução nº 03/2008-SARP, de 14.07.2008, que especifica o procedimento comum aplicável aos processos de Pedidos de Verificação Fiscal – PVF originários de outras Unidades Federativas – UF, e dá outras providências.
Assunto:
Pedido de Verificação Fiscal - PVF
Alterou/Revogou:
- Alterou a Resolução 3/2008-SARP/SEFAZ
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 03/2011-SARP/SEFAZ
Altera a Resolução nº 03/2008-SARP, de 14.07.2008, que especifica o procedimento comum aplicável aos processos de Pedidos de Verificação Fiscal – PVF originários de outras Unidades Federativas – UF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea
b
do inciso I do
caput
do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional);
CONSIDERANDO a necessidade de proceder ajustes na legislação mato-grossense.
R E S O L V E:
Art. 1º
Fica alterado o
caput
do § 4º do artigo 5º, assim como os incisos I e II que o integram, da Resolução nº 03/2008-SARP, de 14.07.2008, que especifica o procedimento comum aplicável aos processos de Pedidos de Verificação Fiscal – PVF originários de outras Unidades Federativas – UF, que passam a vigorar conforme segue:
“Art. 5º..............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º Nas hipóteses em que o PVF seja na forma deste artigo encaminhado à SUFIS ou SUAC, será processado:
I – pela GCDI/SUFIS, que poderá, quando for o caso, destiná-lo à GDAF/SUFIS para a devida programação;
II – pela ASEC/SUAC, que poderá, quando for o caso, destiná-lo à gerência regional de serviços e atendimento da respectiva circunscrição.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de março de 2011.