Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:34
Complemento:/2016
Publicação:12/02/2016
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14, que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC, biodiesel – B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 34, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
· Publicado no DOU de 02.12.16, Seção 1, p. 49.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 166ª reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 25 de novembro de 2016, em Brasília, DF, decidiu:

Art 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo “Manual de Instrução” do Ato COTEPE/ICMS 13/14, de 7 de abril de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o subitem 4.10.2.6.4:
4.10.2.6.4. ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA: Corresponderá ao ICMS calculado no Anexo VIII, referente ao volume de biocombustível contido nas remessas interestaduais de Gasolina C ou Óleo Diesel B. Esse valor de ICMS é devido a UF de origem do biocombustível devendo, portanto, ser subtraído do total de ICMS cobrado em favor da UF de Origem da Gasolina C ou do Óleo Diesel B para efeito do cálculo do ICMS disponível para repasse a UF destinatária destes produtos. O valor do ICMS calculado por UF no Quadro 3 do Anexo VIII deverá ser informado no Anexo III para a respectiva UF destinatária do produto, multiplicado pela proporção do fornecedor indicado na coluna proporção do quadro 4 do Anexo III.

Nota: Nos casos em que ocorrerem operações de clientes que sejam apuradas no Anexo II, campo “(-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO”, o valor do ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA apurado no Anexo III do cliente será transportado para este campo, com sinal negativo, devidamente multiplicado pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.”;

II - o subitem 4.11.2.7.4:
“4.11.2.7.4 “ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA: O valor a ser informado neste campo será transportado do campo “ICMS DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA” do quadro 4 do relatório Anexo III do cliente do emitente deste relatório, devidamente multiplicada pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.”.

Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA