Texto: CONVÊNIO ICMS 16/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 . Publicado no DOU de 02.03.2021, Seção 1, p. 20 e 21, pelo Despacho 8/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - os incisos XX e XXI do § 4º da cláusula primeira: "XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;";
II - o caput e os seus incisos I e II da cláusula décima sexta-A:
"Cláusula décima sexta-A A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde: a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; c) QtdeComb: quantidade total do produto; II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de abril de 2021.