Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
136/2005
10/27/2005
11/01/2005
25
01/11/2005
v. art. 2º

Ementa:Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 136/2005-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o expressivo número de contribuintes inscritos no CCE/MT que não realizaram a confirmação de dados e o recadastramento, até 31 de março de 2005, conforme os artigos 94 e 95 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes à efetividade da suspensão da inscrição estadual dos contribuintes omissos no cumprimento das obrigações citadas nos invocados artigos 94 e 95;

CONSIDERANDO ser necessário, ainda, simplificar os procedimentos relativos aos controles dos contribuintes inscritos como grandes consumidores de combustível;

CONSIDERANDO, por fim, a revogação da exigência de CND para fins de inscrição no CCE/MT, conforme Portaria nº 071/2005-SEFAZ, de 07.06.2005, que alterou a Portaria nº 114/2002-SEFAZ,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – revogado o artigo 27-A;

II – alterado o inciso III do § 1º do artigo 78-A, conferindo-lhe a nova redação a seguir:
“Art.78-A .......
§1º.......
III – contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27, exceto nas hipóteses de que trata o § 9º do mesmo preceito.
..........”

III – acrescentado o art. 103-C, com o seguinte teor:
“Art. 103-C Fica dispensada a apresentação de CND pelos contribuintes que obtiveram inscrição estadual, anteriormente a 3 de março de 2005, com pendência na entrega do aludido documento.”

IV – acrescentado o artigo 103-D, com a redação que segue:
“Art. 103-D Para fins do preconizado no inciso I do artigo 96, fica a GCAD/SAOR autorizada a adotar as providências necessárias para efetuar a suspensão da inscrição estadual dos contribuintes omissos no cumprimento do disposto nos artigos 94 e 95, em lotes, para cada hipótese, de, no mínimo, 5.000 (cinco mil) inscrições estaduais, observada a ordem numérica crescente.”

§ 1º As inscrições estaduais suspensas em conformidade com o estatuído neste artigo somente serão reativadas após a regularização das pendências existentes.

§ 2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que for efetivada a suspensão da inscrição estadual, nos termos deste artigo, sem que tenha sido promovida a correspondente reativação, a GCAD/SAOR adotará as providências necessárias para a respectiva baixa ex-officio.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos se iniciam em 1º de novembro de 2005, bem como quanto aos dispositivos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, cujos textos fixem expressamente o termo de início.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA