Texto: RESOLUÇÃO N.º 109/2022/CONDEPRODEMAT . Retificada no DOE de 05.07.2022, p. 47. O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 10ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de junho de 2022,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o § 3º do artigo 20 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, que regulamentou que nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT. R E S O L V E: Art. 1º - Encaminhar sugestão ao Governador do Estado de Mato Grosso sobre a alteração do § 3º do artigo 20 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, para possibilitar o diferimento de ICMS no excedente de insumos destinados a contribuinte industrial e/ou produtor rural, com solicitação por publicação em até 7 dias. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 29 de junho de 2022.