Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:26
Complemento:/2014
Publicação:03/26/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 107/13, que autoriza o Estado de Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 26, DE 21 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 26.03.14, p. 37, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 107/13, de 5 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.”;

II - da cláusula primeira:
a) o caput:
Cláusula primeira Ficam o Estado de Goiás e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual ou distrital.”;

b) o § 1º:
“§ 1º O crédito tributário será consolidado na data de sua liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.”;

c) o § 2º:
“§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013.”;

III - a cláusula segunda:
“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao programa até 31 de dezembro de 2014 nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A legislação tributária estadual ou distrital poderá estabelecer prazos diferenciados para o sujeito passivo aderir ao programa relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007.”;

IV - a cláusula terceira:
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 100% (cem por cento) para juros e multas e de até 70% (setenta por cento) para os demais acréscimos.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder 120 (cento e vinte) parcelas, os percentuais de redução serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual ou distrital.”.

Cláusula segunda Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 107/13.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.