Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:79
Complemento:/2026
Publicação:07/06/2026
Ementa:Exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Rações Animais Domésticos - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 79, DE 1º DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 06.07.2026, Seção 1, p. 70, pelo Despacho 27/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004.

Cláusula segunda O dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26/04 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o preâmbulo:

“Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte”;

II - o § 6º da cláusula segunda:

“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA