Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11118/2020
05/04/2020
05/05/2020
1
05/05/2020
05/05/2020

Ementa:Altera a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, que cria o Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 7.903/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.118, DE 04 DE MAIO DE 2020.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 3° do art. 1° da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de geração de trabalho, emprego e renda, além de outros que visem à proteção e melhoria da condição social do trabalhador.

(...)

§ 3º Na forma e valor fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta Lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída, respeitadas as hipóteses e limites previstos no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.”

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VII, VIII e IX ao art. 3º da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 3º Constituirão receitas do Fundo:
(...)
VII - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;
VIII - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
IX - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício.
(...)”

Art. 3º Fica alterado o § 3° do art. 3° da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, com redação dada pela Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Constituirão receitas do Fundo:

(...)

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística, exceto os recursos previstos no inciso VII do art. 3º desta Lei.”

Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT.

Parágrafo único A SETASC/MT fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.”

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 5° da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Além das competências institucionais elencadas na legislação em vigor, compete também à SETASC/MT:
(...)”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.