Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Resolução - CDAE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
18/2019
09/10/2019
09/13/2019
39
13/09/2019
13/09/2019

Ementa:Aprova a renovação dos cadastros de produtores rurais no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
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Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE/MT, criado pela Lei nº 10.538 de 19 de maio de 2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno e artigo 19 do Decreto 1.090 de 12 de julho de 2017, em face à decisão do Colegiado ocorrida na 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 10 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a renovação dos cadastros no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, conforme artigo 17, § 2º do Decreto nº 997/2017, que regulamenta a Lei nº 6883/1997 e suas alterações posteriores, dos produtores abaixo:

NOMECPF/CNPJINSCRIÇÃO ESTADUAL
ARILTON CESAR RIEDI482.215.461-0013.241.825-8
EDSON LUIZ ZANCHET474.226.701-0013.270.054-9
GILBERTO EGLAIR POSSAMAI487.073.091-0413.315.822-5
GILBERTO LOPES DA COSTA793.546.708-0613.349.780-1
IDEAL AGRO S.A21.490.106/0012-4313.733.257-2
JOÃO ANDRE LOPES GUERREIRO033.196.139-3613.222.051-2
LUCIANO DENTI692.461.571-6813.288.309-0
LUIZ NELSON LEHNEN084.064.480-9113.258.027-6
NELSI POZZOBON793.912.651-2013.234.998-1
NELSI POZZOBON793.912.651-2013.379.238-2
ELIZABETH LUIZA REGISTRO GUERREIRO024.770.039-8413.432.028-0
ANTONIO CARLOS DE SÁ565.534.719-9113.723.483-0

Art. 2º - Os beneficiários do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, elencados no artigo 1° desta Resolução deverão renovar o cadastro no mencionado programa, a cada doze meses, conforme disciplinado no §3° do artigo 6° da mencionada Lei n° 6.883/1997.

Art. 3º - A fruição do benefício do PROALMAT pelos beneficiários do programa não poderá ultrapassar o limite da renúncia fiscal de que trata o artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4 - A vigência do benefício se dará até 31 de dezembro de 2019, em decorrência do disposto no § 4º, do Art. 7º da Lei Complementar nº 631/2019.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2019.

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Presidente do CDAE/MT
(Original Assinado)