Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 30 DE JULHO DE 2020 . Publicado no DOU de 31.07.2020, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 52/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.08.2020, Seção 1, p. 33, pelo Ato Declaratório 14/2020.
I - o § 6º à cláusula primeira:
"§ 6º Fica autorizado ao Estado do Espírito Santo a adotar crédito presumido equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observado o limite máximo estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas tributadas emitidas pelo estabelecimento Vitória/UO-ES, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos."; II - a cláusula quinta-B:
"Cláusula quinta-B As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta deste convênio aplicam-se aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia e Sergipe, relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019. Cláusula segunda Fica alterada a linha do Estado do Espírito Santo, referente ao Município de Vitória do Anexo Único do convênio ICMS 146/19, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO ÚNICO Extração de Petróleo e Gás Natural (E&P) e Processamento de Gás Natural (UPGN)