Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:49
Complemento:/2020
Publicação:07/31/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica
Assunto:Petróleo e Gás Natural
Crédito Presumido




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Publicado no DOU de 31.07.2020, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 52/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.08.2020, Seção 1, p. 33, pelo Ato Declaratório 14/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 146/19, de 10 de outubro de 2019, com as seguintes redações:

I - o § 6º à cláusula primeira:

"§ 6º Fica autorizado ao Estado do Espírito Santo a adotar crédito presumido equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observado o limite máximo estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas tributadas emitidas pelo estabelecimento Vitória/UO-ES, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.";

II - a cláusula quinta-B:

"Cláusula quinta-B As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta deste convênio aplicam-se aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia e Sergipe, relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

Cláusula segunda Fica alterada a linha do Estado do Espírito Santo, referente ao Município de Vitória do Anexo Único do convênio ICMS 146/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO
Extração de Petróleo e Gás Natural (E&P) e Processamento de Gás Natural (UPGN)

TABELA - LIMITES MÁXIMOS DE CRÉDITO PRESUMIDO
UFMunicípioUnidade
% Limite (Vlr da Operação)
(...)
ESVitóriaUO-ES2,00%
(...)

".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.