Texto: AJUSTE SINIEF 5, DE 14 DE JULHO DE 2017 . Publicado no DOU de 20.07.2017, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 105/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 25.07.2017, Seção 1, p. 75 (somente representação do DF). . Retificado no DOU de 31.07.2017, Seção 1, p. 231 (somente representação - AM, RO e SC).
“§ 13º No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.