Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:144
Complemento:/2012
Publicação:12/20/2012
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
. Consolidado até o Convênio ICMS 189/2017.
. Publicado no DOU de 20.12.12, p. 102, pelo Despacho 276/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.01.13, p. 10, pelo Ato Declaratório 1/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.587/13.
. Alterado pelos Convênios ICMS 98/13, 38/14, 65/14, 142/14, 15/15, 56/15, 97/15, 143/15, 33/16, 111/16, 189/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Nova redação pelo Conv. ICMS 189/17) Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 27 de dezembro de 2012;
II - à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora; (Nova redação pelo Conv. ICMS 33/16) III - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou
IV - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinquenta por cento dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/14)

II – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 189/17) III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
IV - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/14) § 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - faça opção pelo parcelamento no prazo máximo fixado na legislação estadual, que não poderá exceder a noventa dias da sua instituição. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 189/17)

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Cláusula quinta O Estado do Acre poderá limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.

Cláusula sexta Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos deste convênio até a data da publicação da ratificação.

Cláusula sexta-A A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o interlavo mínimo de 04 (quatro) anos. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 189/17)

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.