Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:134
Complemento:/2019
Publicação:07/12/2019
Ementa:Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.
Assunto:Zona Franca de Manaus




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 134/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Consolidado até o Convênio ICMS 237/2019.
. Publicado no DOU de 12.07.2019, Seção 1, p. 268 e 269, pelo Despacho 50/19 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelo Convênio ICMS 237/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Cláusula primeira A Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA - e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ - promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e o Convênio ICMS 49/94 , de 30 de junho de 1994.

§ 1º A ação integrada prevista no caput desta cláusula tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada de produtos com incentivos fiscais prevista no caput desta cláusula fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos deste convênio, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Cláusula segunda Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste convênio.

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN- e - gerado no sistema previsto no caput desta cláusula, é documento obrigatório para estas operações.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO

Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações de que trata este convênio será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

Seção I
Do Ingresso

Cláusula quarta A formalização do ingresso nas áreas de que trata este convênio dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto na cláusula segunda deste convênio, mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente,para geração do PIN-e;
II - confirmação do Registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este convênio, para geração do PIN-e;
III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;
IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do caput desta cláusula;
V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput desta cláusula, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;
VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário;
VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;
VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.

Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte - CT-e - e do Manifesto Eletrônico de cargas - MDF-e - no sistema de que trata esta cláusula, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Cláusula quintaFica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE - nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

Parágrafo único. A dispensa indicada no caput desta cláusula não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.

Cláusula sexta A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso VIII da cláusula quarta deste convênio.

Cláusula sétima O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
I - Nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II - Nas Informações Complementares:
a)dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Cláusula oitava É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata deste convênio, quando a NF-e:
I - contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Merosul - NCM - se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II - emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
III - emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este convênio;
IV - não atender ao disposto na cláusula sétima deste convênio;
V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.

Cláusula nona A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando:
I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e os produtos a serem vistoriados;
II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere ao caput desta cláusula;
III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;
IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificados;
VI - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada pelo destinatário;
VII - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do establecimento do destinarário, do qual tenha resultado produto novo.

§ 1º Nas hipóteses desta cláusula a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabelecimento destinatário comunicará o fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso VII do caput desta cláusula, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

Subseção I
Da Vistoria Física, Documental e Eletrônica

Cláusula décima A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no caput desta cláusula, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou preposto por este designado.

§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destes produtos.

Cláusula décima primeira A vistoria física será instruída, com a apresentação dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos na cláusula quarta deste convênio e o disposto no art. 49 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;
III - MDF-e, quando couber;
IV - PIN-e.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.

Cláusula décima segunda A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.

Subseção II
Da Vistoria Extemporânea

Cláusula décima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinarário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante na cláusula décima segunda mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.

§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput desta cláusula, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA, através do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.

§ 3º Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.

Cláusula décima quarta A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.

Cláusula décima quinta A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos na cláusula quarta deste convênio.

Cláusula décima sexta A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Seção II
DAS OBRIGAÇÕES

Cláusula décima sétima Para fins de cumprimento do disposto neste convênio é responsabilidade do remetente e destinatário, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

Cláusula décima oitava Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas dos remetentes poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este convênio, no mínimo, com os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
CAPÍTULO III
DO DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS

Cláusula décima nona Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este convênio para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

§ 3º As Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas, a qualquer tempo, poderão solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este convênio.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este convênio.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este convênio.

Cláusula vigésima No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme a cláusula quarta deste convênio, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula vigésima primeira As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Cláusula vigésima segunda A SUFRAMA e a SEFAZ prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.

Cláusula vigésima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Cláusula vigésima quarta Para fins de vistoria física e extemporânea, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este convênio.

Cláusula vigésima quinta Fica facultada à SUFRAMA e à SEFAZ a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este convênio.

Cláusula vigésima sexta A SUFRAMA terá até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação do convênio para implementar o novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda deste convênio. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 237/19) Parágrafo único. Fica revogado o Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008, ao final do prazo previsto no caput deste cláusula.

Cláusula vigésima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.