Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
103/2022
06/20/2022
06/21/2022
42
21/06/2022
21/06/2022

Ementa:Altera definição do percentual de incentivo para Carne Processada de Peixe constante no Artigo 1º da Resolução 032/2019.
Assunto:Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:DocLink para 32 - Alterou a Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 103/2022/CONDEPRODEMAT
. Retificação publicada no DOE de 24.09.2024, p. 62.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 09ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 20 de junho de 2022,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

R E S O L V E :

Art. Alterar o Art. 1ª e 2º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, conforme:

“Art. 1° - Alterar a definição do percentual de incentivo para Carne Processada de Peixe constante no Artigo 1º da Resolução 032/2019, conforme abaixo:

Produtos
NCM
Operação Interna
Operação Interestadual
Carne Processada de Peixe
03.02
03.03
03.04
03.05
16.04
85,00%
90,00%

Art. 2° - Alterar a definição do percentual de incentivo para Carne Processada de Peixe constante no Artigo 2º da Resolução 032/2019, conforme abaixo:

Produtos
NCM
Operação Interna
Operação Interestadual
Carne Processada de Peixe
03.02
03.03
03.04
03.05
16.04
85,00%
90,00%

Art. Incluir o Art. 6-A na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, conforme:

“Art. 6-A - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne Processada de Peixe, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.”

Art. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de junho de 2022.




TERMO DE RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOE de 24.09.2024, p. 62)
RETIFICAMOS para que se produzam os efeitos legais, que, a Resolução nº 103/2022 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, publicada no DOE, nº 28.269, de 21 de junho de 2022, página 42, passa a ter a seguinte redação:

ONDE SE LÊ:

Art. Incluir o Art. 6ºA na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, conforme:

“Art. -A- As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne Processada de Peixe, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003.”

LEIA-SE:

Art. Incluir o Art. 6ºD na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, conforme:

Art. 6º D- As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Carne Processada de Peixe, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003.”

Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2024.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original Assinado)