Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:34
Complemento:/2011
Publicação:06/01/2011
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 16/11, que trata da adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 34, DE 26 DE MAIO DE 2011
. Publicado no DOU de 1º.06.11, p. 10, pelo Despacho 92/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 16/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às operações com as seguintes mercadorias, dentre aquelas listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09: II - a partir de 1º de junho de 2011, em relação às demais mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09.”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.