Texto: DECRETO Nº 407, DE 16 DE MARÇO DE 2020. . Consolidado até o Decreto 658/2020. . Publicado na Edição Extra do DOE de 16.03.2020. . Vide Decretos 413/2020, 416/2020 e 419/2020. . Vide Decreto 414/2020: dispõe sobre medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas no âmbito do Estado. . Vide Portaria 48/2020: medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) voltadas ao atendimento ao público no âmbito da SARC/SEFAZ. . Vide Instrução Normativa 10/2020/SEPLAG: diretrizes para o retorno gradativo das atividades presenciais dos servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (Revogada) . Ficam convalidados os atos praticados por gestores e titulares dos órgãos do Poder Executivo com base na redação original do art. 4º desse Dec. conforme art. 2º do Dec 561/2020. . Vide Instrução Normativa 17/2020/SEPLAG: diretrizes gerais, de caráter temporário, para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia; e
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade, D E C R E T A: Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Fica criado o Gabinete de Situação, coordenado pelo Governador do Estado, para monitoramento e adoção de medidas de enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, composto pelos seguintes membros: (Nova redação dada pelo Dec. 495/2020)
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus; III - eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.
§ 2º A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de ato específico estadual a ser editado, envolverá, em especial: a) estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos; b) profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública; c) equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços. Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de outros serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do gestor ou titular do órgão, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. (Nova redação dada pelo Dec. 561/2020)
§ 2º Em sendo necessária a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria de Estado de Saúde, poderá ser adotado processo simplificado de contratação, nos termos do Decreto nº 406, de 16 de março de 2020. Art. 4º-A Todas as aquisições realizadas pela SETASC destinadas ao atendimento de situações decorrentes da pandemia de coronavírus poderão observar o disposto no art. 4º, caput e §1º, deste Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 426/2020) Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais. Art. 5-A A Controladoria Geral do Estado, órgão superior de controle interno, será responsável pelo acompanhamento das aquisições de bens/serviços/insumos de saúde, bem como da contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 495/2020)
Parágrafo único. As visitas às unidades penais e socioeducativas sofrerão restrições mediante atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. Art. 10 (revogado) (Revogado pelo Dec. 658/2020)
Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Secretário de Estado de Saúde. Art. 15 O Gabinete de Situação poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada. Art. 16 Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.