Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 45/19 do Diretor do CONFAZ.
"§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput desta cláusula, desde que observado o disposto na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.". Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 17/13, com a seguinte redação:
"§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto na cláusula quarta deste convênio, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.