Texto: LEI Nº 10.235, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo
§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput somente se processará quando o combustível for adquirido diretamente da distribuidora nacional, no atacado, e segundo os critérios e prestação de contas previstos em regulamento.
§ 2º A isenção de que trata o inciso II do caput se refere à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT.” Art. 2º Fica aditado o Art. 5º-C à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação: “Art. 5º-C Ficam isentas do pagamento do diferencial de alíquota as operações de aquisição de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será condicionada à permanência do veículo na frota operante por, pelo menos, 03 (três) anos, sendo que, em caso de revenda, será cobrado o diferencial da alíquota, devidamente corrigido, acrescido de juros e multa.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.