Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
294/2011
11/16/2011
11/18/2011
13
18/11/2011
1º/12/2011

Ementa:Altera a Portaria n° 169/2005-SEFAZ, publicada em de 21/12/2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado, e dá outras providências.
Assunto:Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
Alterou/Revogou:DocLink para 169 - Alterou a Portaria 169/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 50 - Alterada pela Portaria 050/2015
DocLink para 84 - Revogada pela Portaria 084/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 294/2011-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 050/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 169/2005-SEFAZ, de 19/12/2005 (DOE de 21/12/2005), que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - (revogado) (Revogado pela Port. 050/15)
II – acrescentado o artigo 10-A, com a redação assinalada:

"Art. 10-A Perderá a condição de depositário fiel, devendo restituir imediatamente à Secretaria de Estado de Fazenda o bem ou mercadoria depositados, quando o crédito tributário exigido pelo correspondente TAD-e, cumulativamente:
I – houver sido julgado procedente, ainda que parcialmente, em segunda instância administrativa;
II – o respectivo valor total for superior ao dobro do valor mínimo fixado para a lavratura de TAD, nos termos do artigo 467-G-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Parágrafo único A liquidação do débito pendente de pagamento dispensa a restituição do bem ou mercadoria determinada no caput deste artigo."

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, de 16 de novembro de 2011.