Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/SEPLAG, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019.
Considerando o disposto no Decreto n. 742, de 21 de novembro de 2016;
Considerando o Decreto Estadual n. 2.067, de 11 de agosto de 2009;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à utilização dos veículos oficiais, próprios e locados, em uso no âmbito do Poder Público do Estado de Mato Grosso;
Considerando o Decreto n. 07/2019, por meio do qual o Governo do Estado de Mato Grosso decretou a situação de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Estadual, e ainda o Decreto 08/2019 que prevê medidas de contenção de despesa no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando a necessidade de controlar o consumo de combustíveis e atualizar as informações relativas aos veículos e condutores a serviço do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. RESOLVE:
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão responder às pesquisas de demanda para registro de preços realizadas pela SEPLAG, na forma do artigo 57 do Decreto Estadual n. 840, de 10 de fevereiro de 2017.
§ 2º No caso de ausência de resposta à pesquisa de demanda para o registro de preços a SEPLAG poderá incluir na licitação o quantitativo de litros de combustível consumido pelo órgão ou entidade nos últimos doze meses.
§ 3º Na licitação para registro de preços do serviço de gerenciamento de combustíveis deverá constar a obrigação da empresa contratada disponibilizar o sistema de gerenciamento de combustíveis, a ser utilizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, sob o controle de acesso e utilização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 4º A contratação de forma diversa da prevista no caputpoderá ocorrer mediante decisão justificada do órgão ou entidade, que deverá constar nos autos do respectivo processo e no sistema corporativo de aquisições e contratos.
§ 5º Toda contratação para gerenciamento do fornecimento de combustíveis deverá observar as regras definidas nesta instrução normativa.
§ 1º O abastecimento de combustíveis será feito na rede credenciada de postos, a ser informado pela empresa contratada, mediante uso do cartão ou tag vinculado ao veículo e ao condutor previamente cadastrados pela SEPLAG no sistema de gerenciamento de combustíveis.
§ 2º Os pedidos de acesso ao sistema de gerenciamento de combustíveis deverão ser apresentados diretamente à Gerência de Transportes - GT da Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços - SEAPS, que somente concederá o acesso se verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta instrução normativa.
§ 3º O equipamento de abastecimento poderá ser tag, cartão magnético ou cartão com chip, conforme definido no respectivo contrato.
§ 1º Os cartões ou tags serão confeccionados após a realização do cadastro do veículo no Sistema informatizado de abastecimento de combustível pela gerência de transporte da Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços- SEAPS/SEPLAG.
§ 2º Não serão confeccionados cartões ou tags para os veículos que tiverem o seu cadastro negado.
§ 3º O tipo de combustível a ser consumido no cartão ou tag de abastecimento deverá obedecer ao objeto contratado e à recomendação do fabricante do veículo.
§ 4º O cartão ou tag de abastecimento deverá ser mantido juntamente com o veículo ou máquina respectiva, sob os cuidados do condutor cadastrado, sendo proibido deixar o cartão ou tag de abastecimento no estabelecimento em que são realizados os abastecimentos.
§ 5° Em caso de bloqueios do cartão ou tag de abastecimento o condutor deverá imediatamente entrar em contato com a Gerência de Transporte da Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços -SEAPS/SEPLAG.
§ 6º É proibido o uso de “vale” ou transações retroativas, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa do servidor responsável.
§ 7º O condutor deverá manter atualizado seu cadastro no Sistema de Gerenciamento de Combustíveis e estar ciente sobre o saldo do cartão ou tag do veículo e estabelecimentos credenciados pelo Governo do Estado de Mato Grosso
§ 8º É expressamente proibido utilizar o cartão ou tag para abastecer outro veículo que não seja o veículo oficial ou máquina ao qual está vinculado. Art. 5º Os pedidos de cadastro e documentos exigidos nesta instrução deverão ser enviados em meio digital à Gerência de Transportes por e-mail.
Parágrafo único. Os pedidos de cadastro, alterações e exclusões de veículos e condutores devem ser subscritos pelo secretário adjunto ou superintendente e pelo responsável direto do setor de transportes ou logística do órgão ou entidade, conforme definido no respectivo regimento interno. Art. 6º Os abastecimentos com o uso do cartão ou tag abrangem todo território nacional.
Parágrafo único. Fora do território nacional os abastecimentos dos veículos deverão ser realizados com os recursos destinados ao servidor responsável, que quando retornar da viagem internacional com o veículo deve encaminhar a Gerência de Transporte da Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços - SEAPS/SEPLAG, documento de autorização de viagem internacional, conforme prevê o Decreto 2.101/2009, para ajustar a quilometragem no sistema. Art. 7º Nos casos de perda, roubo e extravio do cartão ou tag de abastecimento, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência no prazo máximo de 48hs para a Gerência de Transportes da Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços - SEAPS/SEPLAG, que providenciará a confecção da 2ª (segunda) via do cartão ou tag de abastecimento se o cadastro do veículo e do condutor estiver conforme o exigido nesta instrução normativa.
§ 1º O veículo locado cadastrado deve constar no DETRAN como sendo de propriedade da pessoa jurídica contratada, salvo quando o contrato permitir a subcontratação, observado o disposto no artigo 72 da Lei 8.666/93.
§ 2º Os veículos que estejam registrados no DETRAN como sendo de propriedade particular de pessoa física, terão o seu cadastro negado, independente do vínculo que a mesma possa ter com a pessoa jurídica contratada ou com a contratante.
§ 3º O veículo próprio cadastrado deve constar no DETRAN como sendo de propriedade do órgão ou entidade. Não serão cadastrados veículos em nome de outras entidades e esferas governamentais ou privadas. Nos casos de veículos recebidos em doação, deverão ter a titularidade transferida para o órgão
§ 4º Nos casos dos veículos acautelados ao órgão estadual este deverá ser apresentada a respectiva decisão judicial para o cadastro, observados os procedimentos das respectivas portarias internas e os critérios da legislação penal aplicável.
§ 1º No caso de servidores nomeados há menos de 90 dias o documento exigido no inciso II poderá ser substituído pelo ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O condutor será bloqueado automaticamente do sistema de gerenciamento de combustíveis quando a sua CNH estiver vencida, sendo impedido de realizar abastecimentos até a regularização. Art. 10 Quando os veículos auxiliares ou locados forem devolvidos às empresas locadoras os servidores responsáveis pelo setor de transportes deverão realizar os seguintes procedimentos no sistema automatizado de abastecimento com o objetivo de assegurar as etapas da entrega dos veículos: I - Organizar e manter atualizado o arquivo contendo os documentos de devolução e troca dos veículos locados na unidade/órgão; II - No ato da devolução dos carros auxiliares/locados o cartão ou tag de abastecimento de combustível pertencente ao veículo deverá ser retirado de suas dependências; III - Através do sistema de abastecimento de veículos o gestor/servidor e usuário do sistema de abastecimento, deverá zerar o saldo/limite do cartão ou tag de abastecimento de combustível, registrando o motivo e data da devolução; IV - Solicitar através de correio eletrônico da Gerência de Transportes da Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviço - SEAPS através do e-mail transporte@gestao.mt.gov.br a realização do bloqueio definitivo no sistema de abastecimento de combustível.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser feitos imediatamente, antes da devolução do veículo à empresa locadora.
Parágrafo único. Em caso de inconformismo com o indeferimento de cadastro o solicitante poderá requerer a análise do caso ao Secretário Adjunto de Patrimônio e Serviços, a quem competirá a decisão final sobre o caso. Art. 12 Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão atualizar os cadastros de veículos ou máquinas e de condutores no sistema de gerenciamento de combustíveis, mediante envio de pedido e dos documentos mencionados nesta instrução normativa: I - Anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, sob pena de bloqueio do respectivo usuário e veículo ou máquina; II - Quando o órgão ou entidade firmar contrato com empresa diversa da contratada anteriormente; III - Sempre que houver qualquer alteração da situação do condutor, veículo ou máquina, inclusive mudança do setor.
Parágrafo único. Na atualização anual do cadastro de veículos, máquinas e condutores, prevista no inciso I do caput deste artigo, as informações deverão ser enviadas à Gerência de Transportes em mídia digital, por pen-drive ou CD. Art. 13 Os órgãos e entidades devem informar a Gerência de Transportes sobre o rompimento do vínculo dos servidores designados como condutores e a transferência ou alienação do bem abastecido pelo sistema de gerenciamento de combustíveis, para que seja efetuado o bloqueio imediato, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do servidor que der causa a eventuais abastecimentos indevidos.
§ 1º Caso as informações impressas no cupom no ato do abastecimento não estejam corretas o servidor deverá solicitar ao Posto o cancelamento da transação ou estorno do valor, em até 24 (vinte e quatro) horas após a transação, sob pena de bloqueio automático no sistema, comunicando o fato ao setor responsável do órgão ou entidade.
§ 2° Os erros de quilometragem das transações não corrigidos no ato de abastecimento devem ser comunicados à Gerência de Transportes da Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços - SEAPS/SEPLAG, com a devida justificativa, para que seja feita a correção no sistema de gerenciamento de combustíveis.
§ 3° O condutor que deu causa ao erro ou não conferiu os dados da transação após 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser notificado formalmente e justificar as razões da não conferência.
§ 4º Será bloqueado do sistema de gerenciamento de combustíveis o condutor que não comunicar e justificar ao órgão ou entidade a que está vinculado o erro no abastecimento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas depois da transação.
§ 5º O desbloqueio do condutor, previsto no parágrafo anterior, ocorrerá apenas mediante solicitação do órgão ou entidade a que está vinculado com a justificativa sobre o erro e comprovação de que foram tomadas as providências cabíveis para responsabilização do eventual ilícito.
§ 6º A Gerência de Transportes da Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços - SEAPS/SEPLAG ou o gestor do órgão ou entidade poderá negar o desbloqueio do condutor que for reincidente ou cujo erro na transação indicar a existência de ato doloso com a intenção de fraudar as informações registradas no sistema de gerenciamento de combustíveis. Art. 15 Fica proibido o abastecimento e transporte de qualquer tipo de combustível em recipientes como garrafas pet, sacolas e embalagens improvisadas, conforme regras da ANP.
§ 1° O combustível dos veículos de passeio, motos, caminhões, ônibus, carreta, deverá ser inserido somente no tanque e sempre completar sua capacidade máxima.
§ 2° Para o abastecimento de máquinas, equipamentos e motores deverá ser utilizado caminhão tanque ou recipiente adequado para o armazenamento de combustível, certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Industrial - INMETRO.
§ 3° No transporte de cargas inflamáveis e especiais o condutor deverá possuir a categoria da Carteira Nacional de Habilitação e o curso específico, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º O condutor é responsável pela reserva de combustível do veículo e verificação do saldo e limites inseridos no cartão ou tag junto ao gestor de frotas de sua unidade.
§ 1° Na ausência de pesquisa da ANP para o município e tipo de combustível ou quando o preço de bomba verificado for diferente do informado pela ANP o condutor deverá informar o preço de bomba diretamente ao setor responsável do órgão ou entidade, fornecendo: I - Nome fantasia do posto; II - Município; III - Preço de bomba praticado para o tipo de combustível; IV - Imagem comprovando o preço de bomba, mediante: a) foto com geolocalização ativada da bomba de combustíveis indicando o tipo e preço do combustível; ou b) foto da bomba de combustíveis indicando o tipo e preço do combustível e foto do painel frontal do respectivo posto indicando o preço de cada combustível praticado.
§ 2º No caso do parágrafo anterior o órgão ou entidade deverá solicitar à Gerência de Transportes da Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços - SEAPS/SEPLAG a atualização do preço de bomba no sistema de gerenciamento de combustíveis. Art. 17 Os órgãos e entidades deverão abastecer, preferencialmente, nos postos de combustíveis credenciados que apresentarem os menores preços, conforme o relatório de menores preços praticados nos municípios elaborado e encaminhado quinzenalmente pela Gerência de Transporte da Secretaria Adjunta de Patrimônio de Serviços SEAPS/SEPLAG aos gestores de frota ou responsáveis dos órgãos e entidades.
Parágrafo único. O gestor responsável do órgão ou entidade deverá gerenciar e exigir dos condutores o abastecimento nos postos de combustíveis credenciados que apresentarem os menores preços. Art. 18 O posto de combustível credenciado deverá cobrar o preço de bomba efetivamente praticado e anunciado, sem quaisquer acréscimos ou ajustes.
Parágrafo único. No caso de cobrança, pelo posto de combustível credenciado, de preço superior ao anunciado na bomba de combustível para os demais consumidores, o condutor deverá se abster de efetuar o abastecimento e comunicar o fato: I - ao PROCON estadual ou municipal, para apurar a infração ao direito do consumidor, nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; II - à Polícia Judiciária Civil, para apurar o crime previsto no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor; III - ao setor responsável do órgão ou entidade, que deverá apurar a infração contratual e solicitar à empresa contratada o descredenciamento imediato do posto de combustível infrator.
Parágrafo único. O gestor de frota do órgão entidade é responsável em orientar os condutores acerca do uso do cartão ou tag de abastecimento, verificação de saldo e bloqueios. Art. 21 O condutor é responsável por toda e qualquer informação inserida no terminal de abastecimento no ato de transação, devendo conferir: I - quilometragem; II - litragem abastecida; III - tipo de combustível; IV - valor unitário do combustível V - valor total da transação.
§ 1º O condutor responsável pelo abastecimento deverá solicitar a correção das informações incorretas antes da aprovação da transação com a sua senha pessoal.
§ 2º As transações aprovadas com a senha do condutor são de total responsabilidade do respectivo condutor, que responderá civil, penal e administrativamente por abastecimentos indevidos, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O mesmo prazo aplica-se aos veículos doados ou transferidos aos órgãos e entidades estaduais. Art. 25 Esta Instrução entra em vigor a partir de 15 de fevereiro de 2019. Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRADA. PUBLICADA. CUMPRA-SE. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, ___ de ____________ de 2019.