APÊNDICE II - RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017. |
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO |
Expli Notas explicativas:
1) RICMS/89 - aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
2) Anexos VII, VIII, IX, X, XII e XIV do RICMS/89 - vigoraram em combinação com, respectivamente, os artigos 5°-C, 32-B, 64-R, 396-C, § 1°, 576-A e 296-G das disposições permanentes do RICMS/89;
3) Anexos IV, V, VI e VIII do RICMS/2014 - vigoram em combinação com, respectivamente, os artigos 17, 92, e 1.045 das disposições permanentes do RICMS/89. |
ITEM (1) | ATOS (2) | NÚMERO (3) | EMENTA OU ASSUNTO (4) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6) | TERMO INICIAL (7) | TERMO FINAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
(...) | | | | | | | | |
156 | Lei | 5.323/1988 | Cria o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, cujos recursos serão aplicados na forma de apoio financeiro nos empreendimentos industriais que se instalarem no território mato-grossense e naqueles que vierem a expandir seus empreendimentos dentro do prazo de até 05 anos, contados da data da vigência desta lei. As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de até 60 meses de carência para quitação do valor. | | 19/07/1988 | 19/07/1988 | 12/12/1995 | Regulamentada pelos Decretos n° 1.066/88, alterado pelo Decreto n° 1.066/88 e n° 537/91.
A Lei n° 6.896/97 revogou os artigos 2° a 10 da Lei n° 5.323/88, a partir de 20/06/1997. |
156.1 | Lei | 5.741/1991 | Altera o inciso I e o parágrafo único do artigo 2° da Lei 5.323, de 19 de julho de 1988. | Artigo 1° da Lei n° 5.741/91 | 20/05/1991 | 05/10/1990 | 12/12/1995 | O artigo 1° da Lei n° 5.741/91 foi revogado pela Lei n° 6.896/97, a partir de 20/06/1997. |
156.2 | Lei | 6.242/1993 | Estende aos empreendimentos industriais em reativação no território mato-grossense os benefícios da Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988.
Prorroga por mais 05 anos, a contar do dia 10 de julho de 1993, o prazo fixado no artigo 3° da Lei n° 5.323, de 19 de junho de 1988, para aplicação dos recursos do PRODEI, nas indústrias que se instalarem, expandirem ou reativarem seus empreendimentos no Estado. | | 02/07/1993 | 02/07/1993 | 12/12/1995 | |
156.3 | Lei | 6.688/1995 | Altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivos no Estado de Mato Grosso.
O prazo especial do pagamento de ICMS será de até 05 anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I – 1° ano até 70%;
II – 2° ano até 65%;
III – 3° ano até 60%;
IV – 4° ano até 50%;
V – 5° ano até 40%.
Alcança, também, a importação de máquinas e equipamentos e o diferencial de alíquota interestadual. | | 13/12/1995 | 13/12/1995 | 19/06/1997 | Regulamentada pelo Decreto n° 883/96.
Revogada pela Lei n° 6.896/97, a partir de 20/06/1997. |
156.4 | Lei | 6.896/1997 | Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, passando a conceder prazo especial de pagamento do ICMS, para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:
I - implantação de empreendimentos;
II - incrementos da capacidade produtiva (expansão);
III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 anos.
O prazo especial do pagamento do ICMS será de até 05 anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I – 1° ano de 70%;
II – 2° ano até 65%;
III – 3° ano até 60%;
IV – 4° ano até 50%;
V – 5° ano até 40%.
Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo CODEIC, os prazos previstos poderão ser alterados para até 15 anos, observando os limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - no 1° ano até 70%;
II - no 2° ano até 65%;
III - no 3° ano até 60%;
IV - no 4° ano até 50%;
V - do 5° ao 15° ano até 40%.
Do total do imposto incentivado, 5% irão para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI. | | 20/06/1997 | 20/06/1997 | 27/12/2005* | A redação dada aos artigos 3°, 5° e 6° da Lei n° 6.896/97 pela Lei n° 7.727/02 não produziu efeitos, em razão da repristinação da redação dada pela n° 7.367/00 (art. 3°) e da redação original (artigos 5° e 6°), pela Lei n° 7.867/02.
*Vide alteração dada pela Lei n° 7.969/03 que alterou substancialmente o benefício.
Regulamentada pelo Decreto n° 1.828/97, alterado pelos Decretos n° 1.687/00 e n° 8.290/06.
Revogada pela Lei n° 8.425/05, a partir de 28/12/2005. |
156.5 | Lei | 6.978/1997 | Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, estabelecendo o compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, a cada mês, o montante equivalente a 6% do valor do incentivo concedido sobre o ICMS. | Artigo 6° da Lei n° 6.978/97 | 30/12/1997 | 30/12/1997 | 27/12/2005 | Revogada pela Lei n° 7.799/02.
O parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 6.896, de 20 de junho 1997, também foi acrescentado, com a mesma redação, pela Lei n° 7.799/02. |
156.6 | Lei | 7.367/2000 | Altera o artigo 3° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, acrescentando os §§ 2° e 3°:
O CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2° desta lei, para até 15 anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 anos, desde que sejam protocolizados até 31 de julho de 2001, observado o limite aplicável de até 70%, do 1° ao 15° ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento.
Sobre os valores do ICMS incentivado de que trata o § 2°:
I - não incidirá correção monetária;
II - serão cobrados encargos financeiros de 0,2% ao mês, calculados sobre o saldo devedor, a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS. | | 20/12/2000 | 20/12/2000 | 29/09/2003 | |
156.7 | Lei | 7.969/2003 | Altera a redação dos artigos 2°, 3° e 6° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, estabelecendo que:
a) o prazo especial de pagamento do ICMS será de até 10 anos, observados os limites aplicáveis de até 70% sobre o imposto devido;
b) os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, serão normatizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM;
c) Do total do imposto incentivado, 5% serão recolhidos na conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, que será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.
d) os valores do ICMS postergado terão encargos financeiros de 0,2% ao mês, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do órgão gestor. | | 30/09/2003 | 30/09/2003 | 27/12/2005 | |
157 | Decreto | 15/1995 | Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° de fevereiro de 1995 a 30 de abril de 1995. | Artigo 64-D do RICMS/89, acrescentado pelo inciso III do artigo 2° do Decreto n° 15/95. | 30/01/1995 | 1°/02/1995 | 30/04/1995 | |
157.1 | Decreto | 126/1995 | Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 31 de maio de 1995. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo Decreto n° 126/95. | 04/05/1995 | 1°/05/1995 | 31/05/1995 | |
157.2 | Decreto | 180/1995 | Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41.666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 30 de junho de 1995. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo Decreto n° 180/95. | 05/06/1995 | 1°/06/1995 | 30/06/1995 | |
157.3 | Decreto | 235/1995 | Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 31 de julho de 1995. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo Decreto n° 235/95. | 11/07/1995 | 1°/07/1995 | 30/09/1995 | Prorrogados os efeitos pelo Decreto 390/95. |
157.4 | Decreto | 457/1995 | Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 457/95. | 17/10/1995 | 1°/10/1995 | 20/05/1996 | |
157.5 | Decreto | 1.043/1996 | Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pela alínea a do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.043/96. | 15/08/1996 | 21/05/1996 | 31/12/1996 | A alteração dada ao artigo 64-D pelo Decreto n° 911/1996 não produziu efeitos. |
157.6 | Decreto | 1.444/1997 | Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.444/97. | 14/04/1997 | 14/04/1997 | 30/06/1997 | |
157.7 | Decreto | 2.437/1998 | No período de 1° de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedida um crédito fiscal equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.437/98. | 31/07/1998 | 1°/07/1998 | 30/06/1999 | |
157.8 | Decreto | 145/1999 | Altera a redação do inciso II do parágrafo único do artigo 64-D do RICMS/89. | Inciso I do artigo 1° do Decreto n° 145/99. | 20/05/1999 | 03/05/1999 | 30/06/1999 | |
157.9 | Decreto | 278/1999 | No período de 1° de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedido um credito fiscal equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 2° do Decreto n° 278/99. | 05/07/1999 | 1°/07/1999 | 31/01/2000 | |
157.10 | Decreto | 384/1999 | Acrescenta o § 7° ao artigo 64-D do RICMS/89. | Inciso I do artigo 1° do Decreto n° 384/1999. | 05/08/1999 | 05/08/1999 | 31/01/2000 | |
157.11 | Decreto | 1.148/2000 | No período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido crédito presumido equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.148/00. | 02/02/2000 | 1°/02/2000 | 30/04/2000 | |
157.12 | Decreto | 2.051/2000 | No período de 1° a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.051/00. | 30/11/2000 | 1°/12/2000 | 31/12/2000 | |
157.13 | Decreto | 2.245/2000 | No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.245/00. | 28/12/2000 | 1°/01/2001 | 31/03/2001 | |
157.14 | Decreto | 2.438/2001 | No período de 1° de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. | Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.438/01. | 30/03/2001 | 1°/04/2001 | 29/02/2004 | Alteração do caput do dispositivo a fim de prorrogar os efeitos até 30/04/2003, pelos Decretos n° 2.871/01, n° 3.010/01, n° 3.715/01, n° 4.567/02, n° 5.787/02.
Prorrogação dos efeitos até 29/02/2004, sem alteração do dispositivo, pelos Decretos n° 468/03, n° 649/03, 1.014/03, 2.316/03 e 2.457/04.
Artigo 64-D foi revogado pelo Decreto n° 8.157/06. |