Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1039
/2012
03/22/2012
03/22/2012
1
22/03/2012
1º/04/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.039, DE 22 DE MARÇO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar o uso dos documentos fiscais eletrônicos, com o objetivo de, por um lado, assegurar a eficácia dos controles fazendários, a fim de garantir efetividade na realização da receita pública, além de, por outro ângulo, contribuir para a simplificação de procedimentos observados pelos contribuintes no cumprimento de obrigações acessórias;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o parágrafo único ao artigo 91, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 91 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 198-C-2-1, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 198-C a 198-D deste regulamento.”
II –
acrescentado o artigo 198-C-2-1, com a seguinte redação:
“Art. 198-C-2-1 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no
caput
deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no
caput
e no § 1° deste artigo implica:
I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 91, inciso I;
II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet,
www.sefaz.mt.gov.br
, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior:
I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo ‘Observações’ do CT-e;
II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense interessado deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 198-C-3.”
III –
renumerado o parágrafo único do artigo 198-C-3 para § 1°, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao mesmo artigo o § 2°, como segue:
“Art. 198-C-3 ...................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 198-C-2-1, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2012.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2012, 191° da Independência e 124° da República.