Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
835/2021
02/25/0202
02/26/2021
21
26/02/2021
27/01/2021

Ementa:Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021 e dá outras providências.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 835, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
. Republicado na Edição Extra do DOE de 1°.03.2021, p. 1, por ter saído incorreto no DOE de 26.02.2021, p. 21.
. Vide Instrução Normativa 01/2021/SAOR/SEFAZ: estabelece procedimentos e prazos para operacionalização de alterações orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
. Vide Decreto 961/2021: dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo.
. Vide Portaria Conjunta 046/2021/SEPLAG/SEFAZ: dispõe sobre o processo de elaboração do Plano de Trabalho e da Lei Orçamentária Anual - PTA/LOA 2022.
. Vide Decreto 1.063/2021: dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo.
. Vide Decreto 1.140/2021: Dispõe sobre os prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES E METAS DA EXECUÇÃO

Art. Para a execução do orçamento do exercício de 2021, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, ao disposto nos artigos 50 a 52 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual (Regime de Recuperação Fiscal) na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, na Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, na Lei Estadual nº 11.241, de 04 de novembro de 2020 (LDO 2021), na Lei Estadual nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA 2021) e as disposições de natureza orçamentária contidas neste Decreto.

§ 1º Durante a execução orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso no exercício de 2021, deverão ser observadas as seguintes metas:
I - Meta de Resultado Primário, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11/09/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997, entre a União e o Estado de Mato Grosso;
II - Meta de Endividamento, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11/09/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997, entre a União e o Estado de Mato Grosso, e Portaria Ministério da Economia nº 501, de 23/11/2017;
III - Meta de Resultado Nominal, nos termos da Lei Estadual nº 11.241, de 04 de novembro de 2020 (LDO 2021);
IV - Meta do Teto de gastos, nos termos da Lei Complementar nº 178, de 13/01/2021, Decreto nº 9.056, de 24/05/2017, e 9º Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997;
V - Manutenção da Poupança corrente em patamares inferiores a 95%, conforme a Portaria do Ministério da Economia nº 501 de 23/11/2017;
VI - Melhoria do índice de liquidez, conforme a Portaria do Ministério da Economia nº 501, de 23/11/2017;
VII - Meta de realização de Poupança Pública, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05/02/2019.

§ 2º O acompanhamento das metas será realizado pela Unidade de Estudos e Política Fiscal - UEPF/SAORe consolidado em boletim fiscalbimestralcom informações disponibilizadas pelas áreas competentes.

§ 3º O Boletim Fiscal deverá ser publicado até o décimo quinto dia após o término de cada bimestre do exercício de 2021.

§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP disponibilizará à Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR, à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual -SATE e à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, por meio do painel de monitoramento da receita no portal SIG-MT, o comportamento das receitas públicas estaduais contendo o excesso ou frustração de receita realizada, discriminada por UO e por fonte de recurso.

§ 5º Para subsidiar a elaboração do boletim fiscal e a reavaliação das programações orçamentária e financeira, a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP apresentará bimestralmente a reestimativa da receita para o ano, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.

§ 6º O boletim fiscal disposto neste artigo:
a)servirá como parâmetro para readequação da cota orçamentária e financeira ao longo do exercício;
b) apresentará os resultados obtidos e as medidas a serem adotadas para o próximo bimestre.


SEÇÃO II
DA LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

Art. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a liberar a execução orçamentária do Exercício de 2021 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN), efetivado de acordo com Lei Estadual nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA 2021);
II - conferência, pelas Unidades Orçamentárias, dos saldos da receita e da despesa no FIPLAN, após o registro da previsão da receita e fixação da despesa, de acordo com a Lei Estadual nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA 2021);
III - carga do orçamento no Sistema FIPLAN pela SEFAZ;

Parágrafo único. Para mantero equilíbrio orçamentário e financeiro e para cumprir as metas previstas no artigo 1º deste Decreto, as liberações de concessão de empenho ocorrerão a cada trimestre.


CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. É dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa adotar comportamento preventivo em relação aos déficits financeiro e orçamentário do Estado, buscando colaborar com o alcance do equilíbrio fiscal e orçamentário.

Art. Para garantir o equilíbrio fiscal, cabe aos titulares das pastas e aos ordenadores de despesa:
I - rigorosamente, respeitar o limite, prazos e valores fixados na programação orçamentária, em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, a programação financeira e a Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019;
II - adotar as providências recomendadas peloboletim fiscal editado nos termos do artigo 1º, § 6º, deste Decreto;
III - autorizar a reserva de empenho (Pedido de Empenho - PED), em até 15 dias, a contar da sua inclusão no Fiplan;
IV - se verificar, ao final do mês, a existência de saldo de programação financeira não utilizado, transferir para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil.
V- em até 30 (trinta) dias, regularizar os bloqueios judiciais, conforme orientação da SEFAZ;
§ 1º A solicitação de abertura de crédito adicional por superávit financeiro deverá observar o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, e a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017.
§ 2º Expirado o prazo previsto no inciso III, a reserva de empenho será estornada automaticamente pelo sistema Fiplan, exceto despesas dos grupos 1, 2 e 6, e reservas para processo licitatório.

Art. Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da Unidade Orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.

Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita.

Art. É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias, sem prejuízos de outras obrigações previstas em lei:
I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle;
II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN);
III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações;
IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 41deste Decreto;
V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício;
VI - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso.

Art. As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para as metas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto e também para as seguintes:
I - aprovisão financeira de décimo terceiro salário dos servidores;
II - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019;
III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 1º O Boletim Fiscal previsto no artigo 1º, § 6º, deste Decreto deverá apresentar subsídios e direcionamentos para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º As medidas elencadas expressamente neste Decreto não dispensam as iniciativas próprias das unidades orçamentárias adotadas em busca da eficiência.

Art. As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento do exercício, conforme disposto neste e em outros decretos que forem publicados.


CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. Para assegurar o equilíbrio entre despesa e receita estabelecido pela Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA/2021), a estabilidade financeira do Tesouro do Estado, bem como o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no artigo 1º deste decreto, a SAOR/SEFAZ poderá adotar procedimento de contingenciamento que ajuste a disponibilidade orçamentária com o comportamento efetivo da arrecadação.

Art. 10 Na hipótese de frustração de receita, a SEFAZ publicará, bimestralmente, Decreto estabelecendo os bloqueios das dotações orçamentárias para coibir a existência de execução orçamentária com fonte de recursos sem disponibilidade financeira.

§1° Após a publicação do Decreto, a SEFAZ abrirá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a própria Secretaria efetue o contingenciamento na proporção da frustração da Receita indicada pela SAOR/SEFAZ no sistema FIPLAN.

§2° Caso o prazo estabelecido por esse Decreto não seja cumprido, a SAOR/SEFAZ procederá com o bloqueio de execução da Secretaria.


Art. 11 A SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, promover a abertura de Alterações Orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 178/2021, a Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017 e o Decreto Estadual nº 08/2019.

Art. 12 Nos termos do § 3º do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites do Regime da Recuperação Fiscal, aplicando-se tal vedação, inclusive, às emendas parlamentares impositivas (artigo 164, § 15 e seguintes, da Constituição Estadual).

Art.13 As Unidades Orçamentárias deverão tornar disponíveis os saldos de orçamento, inclusive com os estornos de PED reserva não utilizados, e saldos de empenhos, cujas despesas não serão executadas no exercício de 2021, até o limite de prazo fixado no Decreto de encerramento de exercício, para que a SAOR/SEFAZ possa providenciar as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias.

§ 1º Excetuam-se da disposição do caput:
I - despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor;
II - despesas com Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estenda até o início do exercício seguinte; e
III - despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - despesas decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida;
VI - despesas referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União.

§ 2º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no caput poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e observando as orientações técnicas da CGE, obedecida a ordem cronológica.

Art. 14 Havendo necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à SAOR/SEFAZ, que, após análise, poderá efetuar a referida alteração.

Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos.


SEÇÃO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art.15 As alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela SAOR/SEFAZ, publicada em até 15 (quinze) dias após a edição deste Decreto.

Parágrafo único. A Instrução Normativa de que trata o caput orientará, ainda, as alterações no quadro de detalhamento de despesa quanto à modalidade de aplicação, identificador de uso e região.

Art. 16 As alterações orçamentárias, em consonância com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64, compreendem:
I - créditos adicionais;
II - remanejamento;
III - transposição;
IV - transferência.

Art. 17 As solicitações de abertura de Créditos Adicionais, de Remanejamento, Transposição ou Transferênciaserão submetidas à SEFAZ acompanhadas de:
I -justificativa;
II - indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais;
III - regionalizações e metasatingidas.

Art. 18 As solicitações de abertura de crédito adicional e processos de remanejamento, transposição ou transferência encaminhados à SAOR/SEFAZ somente serão apreciadas quando:
I - estiverem devidamente justificadas, de acordo com o artigo 17 deste Decreto;
II - em se tratando de incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere, estiverem com parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE;
III - a realocação de recurso de convênio ou instrumentos congêneres, em decorrência de Aditivo, estiverem registrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.
IV - estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário;
V -em se tratando de créditos decorrentes de operação de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária, estiverem acompanhadas de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas.

§ 1º Na situação relativa a convênios e operações de crédito, os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade.

§ 2º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SAOR/SATE/SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.

§ 3º A exigência de que trata o inciso II (parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE) aplica-se, inclusive,à incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, ainda que o convênio não esteja vigente por ocasião da prestação de contas.

Art. 19 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados, prioritariamente, à cobertura de:
I - restos a pagar processados e não processados, sem disponibilidade financeira;
II - despesas de execução obrigatória com insuficiência orçamentária;
III - gastos com investimentos relativos à implementação dos projetos e ações previstos no programa Mais MT.

§ 1º Atendido o disposto nos incisos I e II, o excesso de arrecadação poderá ser incorporado ao orçamento, observando-se o disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Mato Grosso.

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº. 101/2000, etransferências especiais ou com finalidade oriundas emendas individuais impositivas, conforme disposto no artigo 166-A da Constituição Federal.

§3° O crédito adicional por excesso de arrecadação somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD, pela SAOR/SEFAZ.

§ 4°. O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária, após notificação, via sistema FIPLAN, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.


SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DECORRENTES DE SUPERÁVIT

Art. 20 A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionada à realização do superávit financeiro apurado, por fonte de recursos, em Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo do exercício anterior.

Art. 21 Apurado o Superávit no Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo, a abertura dos créditos prevista no artigo 20 deste Decreto será realizada mediante solicitação de Processo de Crédito Adicional, via FIPLAN, observando-se a fonte de recursos.

Parágrafo único. O superávit financeiro somente poderá ser utilizado em despesas primárias correntes quando não ultrapassados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 178, de 13 de janeiro de 2021, e na Emenda Constitucional Estadual nº 81, de 23 de novembro de 2017.

Art. 22 A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, que disponibilizará nota técnica demonstrando o superávit apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR.

§1° A Unidade Orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial, contendo o quadro de superávit/déficit financeiro, e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitem pela Conta Única do Estado.

§ 2º O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do §1º do caput, atenderá à disponibilidade financeira apurada pela SATE, que emitirá nota técnica demonstrando os recursos disponíveis em fontes que tramitem na Conta Única do Estado, e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na fonte respectiva da unidade orçamentária.

§ 3º A SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.

§ 4º A nota técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, prevista no caput do artigo, bem como a prevista no §2º, deverá ser elaborada no início do exercício de forma consolidada, contendo o Superávit Financeiro por unidade orçamentária e por fonte.

§ 5º Eventuais superávits financeiros, suportados pelo cancelamento de restos a pagar, serão objeto de nota técnica específica, elaborada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE.

Art. 23 O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela SATE/SEFAZ.

§1° Replanejamento Financeiro citado no caput refere-se a crédito adicional de superávit financeiro do Poder Executivo.

§2° O Replanejamento Financeiro dos créditos de Superávit Financeiro dos Poderes Legislativo e Judiciário serão aprovados pela SAOR/SEFAZ.

§3° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária após notificação via sistema FIPLAN ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.

Art. 24 Os recursos decorrentes de superávit financeiro serão destinados, prioritariamente, à cobertura de:
I - gastos com investimentos relativos à implementação dos projetos e ações previstos no programa Mais MT;
II - despesas de execução obrigatória com insuficiência orçamentária;
III - outras despesas correntes relacionadas as ações abrangidas pelo programa Mais MT;
IV - recomposição de dotações orçamentárias às unidades orçamentárias impactadas com a redução decorrente de emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei orçamentária de 2021 e sancionadas pelo Governador do Estado.

§ 1º Atendido o disposto nos incisos I, III e IV, o superávit financeiro poderá ser incorporado ao orçamento, observando-se o disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Mato Grosso.

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, etransferências especiais ou com finalidade oriundas emendas individuais impositivas, conforme dispõe o artigo 164, § 15, da Constituição Estadual.


SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 25 O regime de execução estabelecido neste Decreto tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emenda individuais.

Parágrafo único. Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das transferências com finalidade definida, vinculadas à programação estabelecida na emenda parlamentar, e aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado, em atendimento ao artigo 164-A, §4º, da Constituição Estadual.

Art. 26 Para cumprimento dos prazos definidos no artigo 164 da Constituição Estadual, a execução das emendas parlamentares deverá observar os seguintes prazos:
I - Alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamentar: até 31/05/2021;
II- Informação emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica ou critérios de conveniência ou oportunidade para execução da emenda parlamentar: até 30/07/2021;
III - Prazo final para realocação orçamentária das emendas parlamentares impositivas pelos parlamentares que apresentaram impedimentos de ordem técnica: até 30/09/2021;
IV - Prazo final para realocação orçamentária das emendas parlamentares impositivas por conveniência do parlamentar: até 30/09/2021;
V - Prazo final para liquidação e pagamento das emendas parlamentares impositivas: até 30/11/2021.

Parágrafo único.Após o dia 30 de setembro de 2021, caso ainda existam impedimentos de ordem técnica, as emendas individuais não serão de execução obrigatória.

Art. 27 Os órgãos e entidades que tenham sido contemplados com emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.

Parágrafo único. Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório:
I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III - desistência da proposta por parte do proponente;
IV - incompatibilidadedo objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;
VI - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - não aprovação do plano de trabalho;
VIII - Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Art. 28 Nos processos de alteração orçamentária, a Secretaria deverá anexar no corpo do processo que será encaminhado à SAOR/SEFAZ o ofício do Deputado que solicita alteração da Emenda de sua autoria.


SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VIA DESTAQUE

Art. 29 Fica autorizada a execução orçamentária e financeira por meio da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - que seja celebrado termo de cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o Destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;
b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida;
c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental objeto do destaque;
d) que não será permitida a alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque;
e) previsão de prestação de contasdas ações finalísticas, contábil e financeira, pela unidade que recebeu o destaque;
f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso, e respeitados os limites da programação financeira.

II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora;

III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executam a ação governamental.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.

§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.


CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 30 Integra o presente Decreto o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (Anexo I), por Unidade Orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como as metas bimestrais de realização das receitas, desdobradas por Unidade Orçamentária, categoria econômica e fontes (Anexo II) e demais disposições do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso, serão adotados como parâmetro o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

§ 2º A SEFAZ avaliará a programação financeira bimestralmente e, havendo a necessidade de modificação, deverá republicar o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, mediante Portaria.

Art. 31 As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridos no período de 2021, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial, bem como os pagamentos de restos a pagar de 2020 e anos anteriores.

§ 1º A programação financeira, conforme publicação no Anexo I, está distribuída mensalmente e condicionada à disponibilidade financeira disponível no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

§ 2º As despesas de investimentos obedecerão à seguinte proporção:
a) 20% no primeiro quadrimestre e;
b) 80% no segundo e terceiro quadrimestres.

§ 3º A programação financeira contempla as despesas inscritas em restos a pagar liquidados (Despesas Processadas), conforme publicação no Anexo I, condicionadas à disponibilidade financeira, distribuída mensalmente, disponível no fluxo de caixa do Tesouro Estadual;

§ 4º O repasse financeiro para despesas inscritas em restos a pagar não liquidados (Despesas Não processadas ou Despesas em Liquidação) será realizado mediante solicitação e comprovação da liquidação da despesa, condicionado à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

Art. 32 A liberação da concessão de empenho fica condicionada à disponibilidade de caixa.

Art. 33 O repasse de recursos será detalhado conforme controle de teto financeiro, atendendo às prioridades de governo e à ordem de pagamentos estabelecida no artigo 41deste Decreto.

§ 1º O repasse da parcela relativa ao custeio será realizado entre os dias 15 e 20 de cada mês, observada a disponibilidade de caixa.

§ 2º O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa, observadas as prioridades estabelecidas no artigo 41 deste Decreto.

§ 3º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do subgrupo constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da SEFAZ.


SEÇÃO II
DOS LIMITES DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 34 A execução financeira, até o limite orçamentário previsto na Lei Orçamentária Anual, será distribuída mês a mês, restrita à capacidade de realização de receita do referido mês e à disponibilidade financeira constante no fluxo de caixa do Tesouro.

Art. 35 Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, conforme previsto na programação financeira, será aplicada pela SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho, proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.

Parágrafo único. Limitado o repasse financeiro pela SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverá seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 41 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.

Art. 36 Identificando que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, a SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.


SEÇÃO III
DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS

Art. 37 Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Estadual nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA 2021), e que tenha impacto orçamentário e financeiro.

§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas:
I - os restos a pagar sem lastro financeiro;
II - as despesas de exercício anterior (elemento 92);
III - bloqueios judiciais;
IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.)
V - novas iniciativas não programadas na LOA; e
VI - quaisquer outras despesas não planejadas.

§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.

§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária.

Art. 38 As despesas não programadas assumidas pelas Unidades Orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada.

Art. 39 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa priorizar os gastos, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 4º deste Decreto.

Art. 40 Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisosV e VI do artigo 37 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições:
I - parecer do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa;
II - parecer definitivo da SEFAZ quanto ao componente fiscal; e
III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser anulada para adequação orçamentária e financeira.

Parágrafo único.§ 1º O atendimento às condições elencadas neste artigo não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 614/2019.


SEÇÃO IV
DAS PRIORIDADES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 41 A execução financeira deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
I - transferências constitucionais e legais para os municípios e o FUNDEB;
II - repasse dos duodécimos aos poderes;
III - precatórios;
IV - obrigações tributárias e previdenciárias;
V - pagamento da dívida pública;
VI - tarifas de serviços públicos;
VII - pagamento da folha de pessoal e dos serviços de mão de obra terceirizada.
VIII - custeio das atividades essenciais à segurança, saúde, educação e assistência social do cidadão, em especial a alimentação de policiais e de reeducandos, combustível e a locação de veículos essenciais à consecução das atividades finalísticas dessas unidades.
IX - demais despesas da unidade.

§ 1º O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.

§ 2º Na execução das despesas descritas no inciso IX devem ser observadas as prioridades de governo apontadas no Anexo de Metas e Prioridades previstas na LDO 2021.


SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 42 Fica vedado à SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial, ou qualquer outra, em documento que não seja eletrônico.

§ 1ºSerão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no FIPLAN, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas SATE/SEFAZ, SAOR/SEFAZ e SACE/SEFAZ; e
II - indisponibilidade por mais de 12 horas do sistema FIPLAN atestada pelo órgão gestor do sistema.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via e-Process, e regularizado no sistema FIPLAN em até 5 (cinco) dias.

Art. 43 A emissão de nota de ordem bancária extraorçamentária (NEX) ficará restrita às seguintes situações excepcionais:
I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável;
II - transferências financeiras obrigatórias aos municípios decorrentes da arrecadação de impostos estaduais;
III - transferências financeiras para o FUNDEB;
IV - pagamentos de restos a pagar de Unidades Orçamentárias extintas, anteriores ao exercício de 2019.

Parágrafo único. As operações descritas no parágrafo anterior deverão ser executadas por fato extraorçamentário específico que permita sua individualização.

Art. 44 Fica autorizado o débito na Conta Única do Estado, sempre com a devida regularização no sistema FIPLAN pela Unidade Orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações:
I - Pagamento de Dívida Pública;
II - Prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira;
III - Operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.

Art. 45 Nos casos de problemas técnicos ou por insuficiência financeira, será permitido que a unidade orçamentária solicite a antecipação de float bancário para o pagamento das despesas previstas nos incisos I a VIII do artigo 41deste Decreto.


SEÇÃO VI
DAS SOLICITAÇÕES DE AUMENTO DE CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 46 A solicitação das Unidades Orçamentárias para aumento de capacidade orçamentária e/ou financeira deverá ser submetida previamente às equipes técnicas da SAOR/SEFAZ e da SATE/SEFAZ, as quais deverão se manifestar por escrito e apresentar as devidas justificativas.

§ 1º A SATE/SEFAZ e a SAOR/SEFAZ deverão analisar as consequências ao equilíbrio fiscal no atendimento do pleito e a realocação orçamentária e financeira.

§ 2º Após a manifestação técnica das Secretarias Adjuntas mencionadas no caput, o pedido seguirá para o Secretário de Fazenda deliberar em definitivo.

§ 3º Para as despesas previstas nos incisos I a VII do artigo 41 deste Decreto, o atendimento poderá ser concedido diretamente pelas Secretarias Adjuntas descritas no caput.


SEÇÃO VII
DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO FINANCEIRA DAS CONTAS DO ESTADO

Art. 47 A SEFAZ, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças, deverá definir em ato próprio as diretrizes para as aplicações financeiras relativas a valores existentes em contas especiais e de convênios, objetivando o melhor resultado financeiro.

Parágrafo único. Eventual inobservância das diretrizes mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada e comunicada à SEFAZ.


SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 48 A execução orçamentária e financeira de obras e serviços em geral será realizada no Sistema FIPLAN/GFO, sendo vedado o pagamento por meio diverso, independentemente da forma de execução ou financiamento.

§ 1º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços" ficam limitados às parcelas executadas durante o exercício de 2021, observado o cronograma físico-financeiro atualizado no sistema.

§ 2º Excetuam-se ao previsto no caput as despesas executadas sem formalização de contratos e os convênios de descentralização de serviços.

§ 3º É obrigatório o registro no Sistema FIPLAN/GFO de todas as despesas executadas no elemento 39 e 51.

Art. 49 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.

§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.

§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.

§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso.

Art. 50 É vedado o início de nova obra enquanto existir obra inacabada sob gestão e responsabilidade da Unidade Orçamentária, ressalvados os casos emergenciais, submetidos previamente à avaliação da capacidade orçamentária junto à SAOR/SEFAZ.


SEÇÃO IX
DOS CONVÊNIOS

Art. 51 Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.

§ 1º A SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.

§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida, é obrigatória a manifestação prévia da SEFAZ, por meio da SAOR e da SATE.

§ 3º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar.


SEÇÃO X
DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITA

Art. 52 Fica a SEFAZ autorizada a proceder à desvinculação de receita prevista no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

SEÇÃO XI
DA REVERSÃO

Art. 53 Fica autorizada a reversão de saldo de receitas, que consiste na operação realizada com base no saldo financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 54 Estão excetuados da reversão descrita no artigo anterior o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar Estadual nº 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir, em especial os Fundos criados por força de dispositivo constitucional.

SEÇÃO XII
DOS REPASSES COM ÔNUS

Art. 55 A SEFAZ, por meio da SATE/SEFAZ, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, para atender à necessidade de caixa, conforme artigo 7° da Lei Complementar Estadual n° 360 de 18 de junho de 2009.

Art. 56 Deveráser providenciada a contabilização de direitos e obrigações correspondentes nas hipóteses do artigo 55 deste Decreto.

Parágrafo único. Ao término do exercício, quando couber, fica a SACE/SEFAZ autorizada a proceder ao encontro de contas decorrente das contabilizações realizadas nos termos do caput.

Art. 57 A autorização para o Tesouro antecipar recursos provenientes de receitas de Unidades Orçamentárias, prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, ocorrerá quando houver frustração de receitas e antecipação de cotas de recursos ordinários do Tesouro Estadual e ficará restrito ao cumprimento da programação financeira publicada para o período, sendo realizada por meio de movimento de recursos em contas bancárias e/ou em contas contábeis, que serão denominadas repasses com ônus entre fontes.


SEÇÃO XIII
DO REGISTRO DE RECEITAS

Art. 58 O registro da receita das unidades orçamentárias será realizado em consonância com o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, e com a Lei Estadual nº 11241, de 04 de novembro de 2020 (LDO 2021), sendo realizada a desvinculação de recursos financeiros, conforme o artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

SEÇÃO XIV
DO DUODÉCIMO DOS PODERES

Art. 59 O duodécimo mensal aos Poderes e Órgãos Autônomos, em razão do regime de recuperação fiscal a que está submetido o Tesouro Estadual, será repassado em duas parcelas mensais na seguinte forma:
I –parcela referente ao custeio, no dia 23 ou no dia útil subsequente do mês vigente.
II -parcela referente à despesa de pessoal e encargos sociais, no antepenúltimo dia útil do mês vigente.

Parágrafo único. Os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento poderão ser repassados em até 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, respeitadas, obrigatoriamente, as datas de vencimento previstas em lei.


CAPÍTULO V
DO REGIME CAUTELAR

Art. 60 Poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar, sob a gestão da Unidade da SEFAZ e/ou SEPLAG competente, a Unidade Orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses:
I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal (CAUC), qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição;
II - deixar de regularizar NEX ou GCV por mais de três dias úteis;
III - não obedecer à ordem de preferência do artigo 41 deste Decreto.
IV - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 03 (três) dias úteis;
V - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao Tesouro;
VI - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e SICONV.
VII - descumprir qualquer obrigação tributária acessória ou principal que impeça a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND/PGFN);
VIII - descumprir a obrigatoriedade de atualização do responsável pelo CNPJ e CNAE junto à Receita Federal;
IX - descumprir as requisições de informações relativas a gastos, na forma solicitada pela Unidade de Eficiência do Gasto Público da SEPLAG;
X - descumprir o disposto nas instruções normativas, decretos e nos manuais de normas e procedimentos técnicos de gestão documental e implantação dos documentos nato digitais no SIGADOC, patrimônio, materiais e serviços da SEPLAG ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de gestão documental, patrimônio e serviços;
XI - deixar de cumprir as diretrizes de Gestão de Pessoas, Gestão de Processos, Estrutura e Cargos em Comissão e Função de Confiança ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de gestão de pessoas.
XII - descumprir as diretrizes e legislação de aquisições de bens e contratações de serviços da SEPLAG, sem prejuízo do disposto no artigo 64deste Decreto, ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de licitações e contratos.
XIII - descumprir o disposto em decretos, instruções normativas, portarias e manuais do sistema de planejamento, quanto aos processos de formulação, monitoramento e avaliação, ou deixar de atender tempestivamente a solicitação formal de procedimento ou informação.
XIV - descumprir o disposto na Lei nº 11.241 de 04 de novembro de 2020 (LDO/2021), na Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA 2021), instruções normativas, instruções de serviço, decretos e manuais e outras Legislações, pertinentes ao Orçamento Estadual ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual SAOR/SEFAZ e suas Unidades Vinculadas;
XV - descumprir as disposições do artigo 14 deste Decreto.
XVI - deixar de registrar mensalmente as provisões da folha, depreciação dos bens móveis e imóveis.
XVII - deixar de compatibilizar mensalmente os balancetes da Lei n.4320/1964 e da Lei n. 6404/1976.
XVIII - deixar de efetuar mensalmente as regularizações do FIP 031 - Documentos Pendentes de IRP.
XIX - deixar de transferir os valores das obras concluídas para bens imóveis.
XX - deixar de proceder os registros contábeis e regularizações, principalmente no que tange à Portaria STN n.º 548/2015.

§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo:
I - para a hipótese do inciso VI, a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/SEFAZ.
II - para as hipóteses descritas nos incisos II, IV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ.
III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ.
IV - para a hipótese descrita nos incisos I, III, VII e VIII, a SGAP - Superintendência de Gestão de Ativos e Passivos.
V - para as hipóteses descritas no inciso IX a XIII, a Unidade de Eficiência do Gasto Público/SEPLAG.
VI - para as hipóteses descritas nos incisos XIV e XV, a Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR/SEFAZ;

§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.

§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no sistema FIPLAN, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.

§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para:
I -pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 41deste Decreto, com as suas consignações correspondentes;
II -autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda ou do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o caso;
III - realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada, serão analisados considerando o disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º O regime cautelar de que trata este artigo produzirá efeitos até a aprovação de novo Decreto da Execução Orçamentária e Financeira no exercício seguinte.

Art. 61 Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.


CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 62 Para fins de elaboração do Demonstrativo do Estoque da Dívida Pública Consolidada, em atendimento à Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2001, as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar cópia dos comprovantes de recolhimento, mediante protocolo para a unidade responsável pelo controle da dívida pública na SEFAZ:
I - dívida pública: até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortização da Dívida Pública do Estado;
II - precatórios: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS

Art. 63 A SEFAZ deverá publicar, junto com os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - quadrimestralmente:
a) Relatório que demonstre o gasto com propaganda e publicidade do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;
b) Relatório que evidencie o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;
c) Receita Ordinária Liquida do Tesouro (ROLT), prevista disposto no inciso I do Artigo 1º-A da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações
d) Relatório de Despesa com Pessoal, conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;
II - bimestralmente, o relatório demonstrativo da Receita Corrente Líquida Ajustada - RCL ajustada, prevista no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 1ºA SEFAZ deverá publicar o índice de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP), para fins do disposto no inciso III do Artigo 1º-A da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, anualmente, no mês de maio, referente ao exercício imediatamente anterior.

§ 2ºOs relatórios mencionados na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, e da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, devem ser publicados em portarias específicas.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.

Art. 65 Até a segunda quinzena do mês de outubro de 2021, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário Controlador-Geral do Estado publicarão ato normativo, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 66 Os procedimentos relativos à execução contábil obedecerão ao disposto no Decreto Estadual nº 1.974, de 25 de outubro de 2013.

Art. 67 Os procedimentos relativos à execução de contratos, aquisições e patrimônio obedecerão ao disposto em legislação específica.

Art. 68 As regras previstas neste decreto poderão ser alteradas, em casos excepcionais, pela SEFAZ desde que devidamente justificado.

Art. 69 Situações excepcionais supervenientes, que possam impedir o cumprimento de quaisquer das restrições previstas no presente Decreto, deverão ser devidamente demonstradas e justificadas para apreciação prévia da SEFAZ, conforme a natureza.

Art. 70 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021 (data de publicação da LOA 2021).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E de 26.02.21 à p.21.












ANEXO I -CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO.pdf

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DA RECEITA ESTADUAL - EXERCÍCIO 2021.pdf





DECRETO Nº 835, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES E METAS DA EXECUÇÃO

Art. Para a execução do orçamento do exercício de 2021, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, ao disposto nos artigos 50 a 52 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual (Regime de Recuperação Fiscal) na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, na Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, na Lei Estadual nº 11.241, de 04 de novembro de 2020 (LDO 2021), na Lei Estadual nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA 2021) e as disposições de natureza orçamentária contidas neste Decreto.
§ 1º Durante a execução orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso no exercício de 2021, deverão ser observadas as seguintes metas:
I - Meta de Resultado Primário, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11/09/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997, entre a União e o Estado de Mato Grosso;
II - Meta de Endividamento, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11/09/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997, entre a União e o Estado de Mato Grosso, e Portaria Ministério da Economia nº 501, de 23/11/2017;
III - Meta de Resultado Nominal, nos termos da LeiEstadual nº 11.241, de 04 de novembro de 2020 (LDO 2021);
IV - Meta do Teto de gastos, nos termos da Lei Complementar nº 178, de 13/01/2021, Decreto nº 9.056, de 24/05/2017, e 9º Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 11/07/1997;
V - Manutenção da Poupança corrente em patamares inferiores a 95%, conforme a Portaria do Ministério da Economia nº 501 de 23/11/2017;
VI - Manutenção do índice de liquidez em nível que assegure a avaliação “A” pela Secretaria do Tesouro Nacional, de acordo com a Portaria do Ministério da Economia nº 501, de 23/11/2017;
VII - Meta de realização de Poupança Pública, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05/02/2019.
§ 2º O acompanhamento das metas será realizado pela Unidade de Estudos e Poltica Fiscal - UEPF/SAORe consolidado em boletim fiscalbimestralcom informações disponibilizadas pelas áreas competentes.
§ 3º O Boletim Fiscal deverá ser publicado até o décimo quinto dia após o término de cada bimestre do exercício de 2021.
§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP disponibilizará à Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR, à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual -SATE e à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, por meio do painel de monitoramento da receita no portal SIG-MT, o comportamento das receitas públicas estaduais contendo o excesso ou frustração de receita realizada, discriminada por UO e por fonte de recurso.
§ 5º Para subsidiar a elaboração do boletim fiscal e a reavaliação das programações orçamentária e financeira, a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP apresentará bimestralmente a reestimativa da receita para o ano, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.
§ 6º O boletim fiscal disposto neste artigo:
a)servirá como parâmetro para readequação da cota orçamentária e financeira ao longo do exercício;
b) apresentará os resultados obtidos e as medidas a serem adotadas para o próximo bimestre.

SEÇÃO II
DA LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

Art. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a liberar a execução orçamentária do Exercício de 2021 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN), efetivado de acordo com Lei Estadual nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA 2021);
II - conferência, pelas Unidades Orçamentárias, dos saldos da receita e da despesa no FIPLAN, após o registro da previsão da receita e fixação da despesa, de acordo com a Lei Estadual nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA 2021);
III - carga do orçamento no Sistema FIPLAN pela SEFAZ;
Parágrafo único. Para mantero equilíbrio orçamentário e financeiro e para cumprir as metas previstas no artigo 1º deste Decreto, as liberações de concessão de empenho ocorrerão a cada trimestre.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. É dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa adotar comportamento preventivo em relação aos déficits financeiro e orçamentário do Estado, buscando colaborar com o alcance do equilíbrio fiscal e orçamentário.

Art. Para garantir o equilíbrio fiscal, cabe aos titulares das pastas e aos ordenadores de despesa:
I - rigorosamente, respeitar o limite, prazos e valores fixados na programação orçamentária, em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017, a programação financeira e a Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019;
II - adotar as providências recomendadas peloboletim fiscal editado nos termos do artigo 1º, § 6º, deste Decreto;
III - autorizar a reserva de empenho (Pedido de Empenho - PED), em até 15 dias, a contar da sua inclusão no Fiplan;
IV - se verificar, ao final do mês, a existência de saldo de programação financeira não utilizado, transferir para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil.
V- em até 30 (trinta) dias, regularizar os bloqueios judiciais, conforme orientação da SEFAZ;
§ 1º A solicitação de abertura de crédito adicional por superávit financeiro deverá observar o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, e a Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017.
§ 2º Expirado o prazo previsto no inciso III, a reserva de empenho será estornada automaticamente pelo sistema Fiplan, exceto despesas dos grupos 1, 2 e 6, e reservas para processo licitatório.

Art. Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da Unidade Orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.
Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita.

Art. É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias, sem prejuízos de outras obrigações previstas em lei:
I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle;
II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN);
III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações;
IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 41 deste Decreto;
V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício;
VI - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso.

Art. As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para as metas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto e também para as seguintes:
I - aprovisão financeira de décimo terceiro salário dos servidores;
II - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019;
III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.
§ 1º O Boletim Fiscal previsto no artigo 1º, § 6º, deste Decreto deverá apresentar subsídios e direcionamentos para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º As medidas elencadas expressamente neste Decreto não dispensam as iniciativas próprias das unidades orçamentárias adotadas em busca da eficiência.

Art. As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento do exercício, conforme disposto neste e em outros decretos que forem publicados.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. Para assegurar o equilíbrio entre despesa e receita estabelecido pela Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA/2021), a estabilidade financeira do Tesouro do Estado, bem como o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no artigo 1º deste decreto, a SAOR/SEFAZ deverá adotar procedimento de contingenciamento que ajuste a disponibilidade orçamentária com o comportamento efetivo da arrecadação.

Art. 10 Na hipótese de frustração de receita, a SEFAZ encaminhará para a Governadoria, bimestralmente, minuta de Decreto, para a devida publicação, estabelecendo os bloqueios das dotações orçamentárias, a fim de coibir a existência de execução orçamentária com fonte de recursos sem disponibilidade financeira.
§1° Após a publicação do Decreto, a SEFAZ abrirá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a própria unidade orçamentária efetue o contingenciamento na proporção da frustração da Receita indicada pela SAOR/SEFAZ no sistema FIPLAN.
§2° Caso o prazo estabelecido por esse Decreto não seja cumprido, a SAOR/SEFAZ procederá com o bloqueio de execução da unidade orçamentária.

Art. 11 A SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, promover a abertura de Alterações Orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 178/2021, a Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017 e o Decreto Estadual nº 08/2019.

Art. 12 Nos termos do § 3º do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária

Art. 13 As Unidades Orçamentárias deverão tornar disponíveis os saldos de orçamento, inclusive com os estornos de PED reserva não utilizados, e saldos de empenhos, cujas despesas não serão executadas no exercício de 2021, até o limite de prazo fixado no Decreto de encerramento de exercício, para que a SAOR/SEFAZ possa providenciar as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias.
§ 1º Excetuam-se da disposição do caput:
I - despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor;
II - despesas com Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estenda até o início do exercício seguinte; e
III - despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - despesas decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida;
VI - despesas referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União.
§ 2º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no caput poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e observando as orientações técnicas da CGE, obedecida a ordem cronológica.

Art. 14 Havendo necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à SAOR/SEFAZ, que, após análise, poderá efetuar a referida alteração.
Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos seguintes identificadores de uso: 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos.

SEÇÃO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art.15 As alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela SAOR/SEFAZ, publicada em até 15 (quinze) dias após a edição deste Decreto.
Parágrafo único. A Instrução Normativa de que trata o caput orientará, ainda, as alterações no quadro de detalhamento de despesa quanto à modalidade de aplicação, identificador de uso e região.

Art. 16 As alterações orçamentárias, em consonância com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64, compreendem:
I - créditos adicionais;
II - remanejamento;
III - transposição;
IV - transferência.

Art. 17 As solicitações de abertura de Créditos Adicionais, de Remanejamento, Transposição ou Transferência serão submetidas à SEFAZ acompanhadas de:
I - justificativa;
II - indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais;
III - regionalizações e metasatingidas.

Art. 18 As solicitações de abertura de crédito adicional e processos de remanejamento, transposição ou transferência encaminhados à SAOR/SEFAZ somente serão apreciadas quando:
I - estiverem devidamente justificadas, de acordo com o artigo 17 deste Decreto;
II - em se tratando de incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere, estiverem com parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE;
III - a realocação de recurso de convênio ou instrumentos congêneres, em decorrência de Aditivo, estiverem registrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.
IV - estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário;
V - em se tratando de créditos decorrentes de operação de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária, estiverem acompanhadas de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas.
§ 1º Na situação relativa a convênios e operações de crédito, os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade.
§ 2º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SAOR/SATE/SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.
§ 3º A exigência de que trata o inciso II (parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE) aplica-se, inclusive, à incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, ainda que o convênio não esteja vigente por ocasião da prestação de contas.

Art. 19 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados, prioritariamente, à cobertura de:
I - restos a pagar processados e não processados, sem disponibilidade financeira;
II - despesas de execução obrigatória com insuficiência orçamentária;
III - gastos com investimentos relativos à implementação dos projetos e ações previstos no programa Mais MT.
§ 1º Atendido o disposto nos incisos I e II, o excesso de arrecadação poderá ser incorporado ao orçamento, observando-se o disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Mato Grosso.
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, etransferências especiais ou com finalidade oriundas emendas individuais impositivas, conforme disposto no artigo 166-A da Constituição Federal.
§ 3° O crédito adicional por excesso de arrecadação somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela SAOR/SEFAZ.
§ 4° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária, após notificação, via sistema FIPLAN, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.

SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DECORRENTES DE SUPERÁVIT

Art. 20 A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionada à realização do superávit financeiro apurado, por fonte de recursos, em Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo do exercício anterior.

Art. 21 Apurado o Superávit no Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo, a abertura dos créditos prevista no artigo 20 deste Decreto será realizada mediante solicitação de Processo de Crédito Adicional, via FIPLAN, observando-se a fonte de recursos.
Parágrafo único. O superávit financeiro somente poderá ser utilizado em despesas primárias correntes quando não ultrapassados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 178, de 13 de janeiro de 2021, e na Emenda Constitucional Estadual nº 81, de 23 de novembro de 2017.

Art. 22A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, que disponibilizará nota técnica demonstrando o superávit apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR.
§ 1° A Unidade Orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial, contendo o quadro de superávit/déficit financeiro, e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitem pela Conta Única do Estado.
§ 2º O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do §1º docaput, atenderá à disponibilidade financeira apurada pela SATE, que emitirá nota técnica demonstrando os recursos disponíveis em fontes que tramitem na Conta Única do Estado, e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na fonte respectiva da unidade orçamentária.
§ 3º A SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.
§ 4º A nota técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, prevista no caput do artigo, bem como a prevista no §2º, deverá ser elaborada no início do exercício de forma consolidada, contendo o Superávit Financeiro por unidade orçamentária e por fonte.
§ 5º. Eventuais superávits financeiros, suportados pelo cancelamento de restos a pagar, serão objeto de nota técnica específica, elaborada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE.

Art. 23 O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela SATE/SEFAZ.
§ 1° O Replanejamento Financeiro citado no caput deste artigo refere-se a crédito adicional de superávit financeiro do Poder Executivo.
§ 2° O Replanejamento Financeiro dos créditos de Superávit Financeiro dos Poderes Legislativo e Judiciário serão aprovados pela SAOR/SEFAZ.
§ 3° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária após notificação via sistema FIPLAN ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.

Art. 24 Os recursos decorrentes de superávit financeiro serão destinados, prioritariamente, à cobertura de:
I - gastos com investimentos relativos à implementação dos projetos e ações previstos no programa Mais MT;
II - despesas de execução obrigatória com insuficiência orçamentária;
III - outras despesas correntes relacionadas as ações abrangidas pelo programa Mais MT;
IV - recomposição de dotações orçamentárias às unidades orçamentárias impactadas com a redução decorrente de emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei orçamentária de 2021.
§ 1º Atendido o disposto nos incisos I, III e IV, o superávit financeiro poderá ser incorporado ao orçamento, observando-se o disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Mato Grosso.
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, etransferências especiais ou com finalidade oriundas emendas individuais impositivas, conforme dispõe o artigo 164, § 15, da Constituição Estadual.

SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 25 O regime de execução estabelecido neste Decreto tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais.
Parágrafo único. Outras modalidades de execução de emendas parlamentares individuais serão tratadas em instrumento próprio.

Art. 26Para cumprimento dos prazos definidos no artigo 164 da Constituição Estadual, a execução das emendas parlamentares deverá observar os seguintes prazos:
I - até 31 de maio de 2021: alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamentar;
II- até 30 de julho de 2021: decisão emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica ou critérios de conveniência ou oportunidade que impeçam a execução da emenda parlamentar;
III - até 30 de setembro de 2021: prazo final para realocação orçamentária pelos autores das emendas parlamentares impositivas que apresentem impedimentos de ordem técnica e para realocação orçamentária de emendas parlamentares impositivas por conveniência do parlamentar;
V -até 30 de novembro de 2021: prazo final para liquidação das emendas parlamentares impositivas.
Parágrafo único. Após o dia 30 de setembro de 2021, caso ainda existam impedimentos de ordem técnica ou não tenha ocorrido a realocação orçamentária, as emendas parlamentes individuais perdem a obrigatoriedade.

Art. 27 Os órgãos e entidades que tenham sido contemplados com emendas individuais ficam obrigados a analisaras propostas apresentadas e concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa, respeitando o prazo previsto no inciso II do art. 26 deste decreto.
Parágrafo único. Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório, entre outros que sejam formalmente motivados:
I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III - desistência da proposta por parte do proponente;
IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;
VI - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - não aprovação do plano de trabalho;
VIII - Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Art. 28 Nos processos de alteração orçamentária, a Secretaria deverá anexar ao processo que será encaminhado à SAOR/SEFAZ o ofício do parlamentar que requer a alteração de emenda de sua autoria.

SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VIA DESTAQUE

Art. 29 Fica autorizada a execução orçamentária e financeira por meio da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - que seja celebrado termo de cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o Destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;
b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida;
c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental objeto do destaque;
d) que não será permitida a alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque;
e) previsão de prestação de contasdas ações finalísticas, contábil e financeira, pela unidade que recebeu o destaque;
f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso, e respeitados os limites da programação financeira.
II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora;
III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executam a ação governamental.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.
§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 30Integra o presente Decreto o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (Anexo I), por Unidade Orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como as metas bimestrais de realização das receitas, desdobradas por Unidade Orçamentária, categoria econômica e fontes (Anexo II) e demais disposições do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso, serão adotados como parâmetro o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2ºA SEFAZ avaliará a programação financeira bimestralmente e, havendo a necessidade de modificação, deverá republicar o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, mediante Portaria.

Art. 31 As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridos no período de 2021, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial, bem como os pagamentos de restos a pagar de 2020 e anos anteriores.
§ 1º A programação financeira, conforme publicação no Anexo I, está distribuída mensalmente e condicionada à disponibilidade financeira disponível no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2º As despesas de investimentos obedecerão à seguinte proporção:
a) 20% no primeiro quadrimestre e;
b) 80% no segundo e terceiro quadrimestres.
§ 3º A programação financeira contempla as despesas inscritas em restos a pagar liquidados (Despesas Processadas), conforme publicação no Anexo I, condicionadas à disponibilidade financeira, distribuída mensalmente, disponível no fluxo de caixa do Tesouro Estadual;
§ 4º O repasse financeiro para despesas inscritas em restos a pagar não liquidados (Despesas Não processadas ou Despesas em Liquidação) será realizado mediante solicitação e comprovação da liquidação da despesa, condicionado à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

Art. 32A liberação da concessão de empenho fica condicionada à disponibilidade de caixa.

Art. 33 O repasse de recursos será detalhado conforme controle de teto financeiro, atendendo às prioridades de governo e à ordem de pagamentos estabelecida no artigo 41 deste Decreto.
§ 1º O repasse da parcela relativa ao custeio será realizado entre os dias 15 e 20 de cada mês, observada a disponibilidade de caixa.
§ 2º O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa, observadas as prioridades estabelecidas no artigo 41 deste Decreto.
§ 3º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do subgrupo constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da SEFAZ.

SEÇÃO II
DOS LIMITES DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 34 A execução financeira, até o limite orçamentário previsto na Lei Orçamentária Anual, será distribuída mês a mês, restrita à capacidade de realização de receita do referido mês e à disponibilidade financeira constante no fluxo de caixa do Tesouro.

Art. 35 Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, conforme previsto na programação financeira, será aplicada pela SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho, proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.
Parágrafo único. Limitado o repasse financeiro pela SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverá seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 41 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.

Art. 36 Identificando que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, a SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.

SEÇÃO III
DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS

Art. 37 Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Estadual nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA 2021), e que tenha impacto orçamentário e financeiro.
§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas:
I - os restos a pagar sem lastro financeiro;
II - as despesas de exercício anterior (elemento 92);
III - bloqueios judiciais;
IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.)
V - novas iniciativas não programadas na LOA; e
VI - quaisquer outras despesas não planejadas.
§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.
§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária.

Art. 38 As despesas não programadas assumidas pelas Unidades Orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada.

Art. 39 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa priorizar os gastos, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 4º deste Decreto.

Art. 40 Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 37 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições:
I - parecer do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa;
II - parecer definitivo da SEFAZ quanto ao componente fiscal; e
III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser anulada para adequação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. § 1º O atendimento às condições elencadas neste artigo não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

SEÇÃO IV
DAS PRIORIDADES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 41 A execução financeira deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
I - transferências constitucionais e legais para os municípios e o FUNDEB;
II - repasse dos duodécimos aos poderes;
III - precatórios;
IV - obrigações tributárias e previdenciárias;
V - pagamento da dívida pública;
VI - tarifas de serviços públicos;
VII - pagamento da folha de pessoal e dos serviços de mão de obra terceirizada.
VIII - custeio das atividades essenciais à segurança, saúde, educação e assistência social do cidadão, em especial a alimentação de policiais e de reeducandos, combustível e a locação de veículos essenciais à consecução das atividades finalísticas dessas unidades.
IX - demais despesas da unidade.
§ 1º O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.
§ 2º Na execução das despesas descritas no inciso IXdevem ser observadas as prioridades de governo apontadas no Anexo de Metas e Prioridades previstas na LDO 2021.

SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 42 Fica vedado à SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial, ou qualquer outra, em documento que não seja eletrônico.
§ 1ºSerão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no FIPLAN, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas SATE/SEFAZ, SAOR/SEFAZ e SACE/SEFAZ; e
II - indisponibilidade por mais de 12 horas do sistema FIPLAN atestada pelo órgão gestor do sistema.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via e-Process, e regularizado no sistema FIPLAN em até 5 (cinco) dias.

Art. 43 A emissão de nota de ordem bancária extraorçamentária (NEX) ficará restrita às seguintes situações excepcionais:
I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável;
II - transferências financeiras obrigatórias aos municípios decorrentes da arrecadação de impostos estaduais;
III - transferências financeiras para o FUNDEB;
IV - pagamentos de restos a pagar de Unidades Orçamentárias extintas, anteriores ao exercício de 2019.
Parágrafo único. As operações descritas no parágrafo anterior deverão ser executadas por fato extraorçamentário específico que permita sua individualização.

Art. 44 Fica autorizado o débito na Conta Única do Estado, sempre com a devida regularização no sistema FIPLAN pela Unidade Orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações:
I - Pagamento de Dívida Pública;
II - Prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira;
III - Operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/ internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.

Art. 45 Nos casos de problemas técnicos ou por insuficiência financeira, será permitido que a unidade orçamentária solicite a antecipação de float bancário para o pagamento das despesas previstas nos incisos I a VIII do artigo 41deste Decreto.

SEÇÃO VI
DAS SOLICITAÇÕES DE AUMENTO DE CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 46 A solicitação das Unidades Orçamentárias para aumento de capacidade orçamentária e/ou financeira deverá ser submetida previamente às equipes técnicas da SAOR/SEFAZ e da SATE/SEFAZ, as quais deverão se manifestar por escrito e apresentar as devidas justificativas.
§ 1º A SATE/SEFAZ e a SAOR/SEFAZ deverão analisar as consequências ao equilíbrio fiscal no atendimento do pleito e a realocação orçamentária e financeira.
§ 2º Após a manifestação técnica das Secretarias Adjuntas mencionadas no caput, o pedido seguirá para o Secretário de Fazenda deliberar em definitivo.
§ 3º Para as despesas previstas nos incisos I a VII do artigo 41 deste Decreto, o atendimento poderá ser concedido diretamente pelas Secretarias Adjuntas descritas no caput.

SEÇÃO VII
DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO FINANCEIRA DAS CONTAS DO ESTADO

Art. 47A SEFAZ, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças, deverá definir em ato próprio as diretrizes para as aplicações financeiras relativas a valores existentes em contas especiais e de convênios, objetivando o melhor resultado financeiro.
Parágrafo único. Eventual inobservância das diretrizes mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada e comunicada à SEFAZ.

SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 48 A execução orçamentária e financeira de obras e serviços em geral será realizada no Sistema FIPLAN/GFO, sendo vedado o pagamento por meio diverso, independentemente da forma de execução ou financiamento.
§ 1º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços" ficam limitados às parcelas executadas durante o exercício de 2021, observado o cronograma físico-financeiro atualizado no sistema.
§ 2º Excetuam-se ao previsto no caput as despesas executadas sem formalização de contratos e os convênios de descentralização de serviços.
§ 3º É obrigatório o registro no Sistema FIPLAN/GFO de todas as despesas executadas no elemento 39 e 51.

Art. 49 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.
§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.
§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.
§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso.

Art. 50 É vedado o início de nova obra enquanto existir obra inacabada sob gestão e responsabilidade da Unidade Orçamentária, ressalvados os casos emergenciais, submetidos previamente à avaliação da capacidade orçamentária junto à SAOR/SEFAZ.

SEÇÃO IX
DOS CONVÊNIOS

Art. 51 Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.
§ 1º A SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.
§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida, é obrigatória a manifestação prévia da SEFAZ, por meio da SAOR e da SATE.
§ 3º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar.

SEÇÃO X
DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITA

Art. 52 Fica a SEFAZ autorizada a proceder à desvinculação de receita prevista no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

SEÇÃO XI
DA REVERSÃO

Art. 53 Fica autorizada a reversão de saldo de receitas, que consiste na operação realizada com base no saldo financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 54 Estão excetuados da reversão descrita no artigo anterior o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar Estadual nº 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir, em especial os Fundos criados por força de dispositivo constitucional.

SEÇÃO XII
DOS REPASSES COM ÔNUS

Art. 55 A SEFAZ, por meio da SATE/SEFAZ, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, para atender à necessidade de caixa, conforme artigo 7° da Lei Complementar Estadual n° 360 de 18 de junho de 2009.

Art. 56 Deveráser providenciada a contabilização de direitos e obrigações correspondentes nas hipóteses do artigo 55 deste Decreto.
Parágrafo único. Ao término do exercício, quando couber, fica a SACE/SEFAZ autorizada a proceder ao encontro de contas decorrente das contabilizações realizadas nos termos do caput.

Art. 57 A autorização para o Tesouro antecipar recursos provenientes de receitas de Unidades Orçamentárias, prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, ocorrerá quando houver frustração de receitas e antecipação de cotas de recursos ordinários do Tesouro Estadual e ficará restrito ao cumprimento da programação financeira publicada para o período, sendo realizada por meio de movimento de recursos em contas bancárias e/ou em contas contábeis, que serão denominadas repasses com ônus entre fontes.

SEÇÃO XIII
DO REGISTRO DE RECEITAS

Art. 58 O registro da receita das unidades orçamentárias será realizado em consonância com o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, e com a Lei Estadual nº 11241, de 04 de novembro de 2020 (LDO 2021), sendo realizada a desvinculação de recursos financeiros, conforme o artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

SEÇÃO XIV
DO DUODÉCIMO DOS PODERES

Art. 59 O duodécimo mensal aos Poderes e Órgãos Autônomos, em razão do regime de recuperação fiscal a que está submetido o Tesouro Estadual, será repassado em duas parcelas mensais na seguinte forma:
I - parcela referente ao custeio, no dia 23 ou no dia útil subsequente do mês vigente.
II - parcela referente à despesa de pessoal e encargos sociais, no antepenúltimo dia útil do mês vigente.
Parágrafo único. Os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento poderão ser repassados em até 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, respeitadas, obrigatoriamente, as datas de vencimento previstas em lei.

CAPÍTULO V
DO REGIME CAUTELAR

Art. 60 Poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar, sob a gestão da Unidade da SEFAZ e/ou SEPLAG competente, a Unidade Orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses:
I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal (CAUC), qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição;
II - deixar de regularizar NEX ou GCV por mais de três dias úteis;
III - não obedecer à ordem de preferência do artigo 41 deste Decreto.
IV - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 03 (três) dias úteis;
V - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao Tesouro;
VI - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e SICONV.
VII - descumprir qualquer obrigação tributária acessória ou principal que impeça a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND/PGFN);
VIII - descumprir a obrigatoriedade de atualização do responsável pelo CNPJ e CNAE junto à Receita Federal;
IX - descumprir as requisições de informações relativas a gastos, na forma solicitada pela Unidade de Eficiência do Gasto Público da SEPLAG;
X - descumprir o disposto nas instruções normativas, decretos e nos manuais de normas e procedimentos técnicos de gestão documental e implantação dos documentos nato digitais no SIGADOC, patrimônio, materiais e serviços da SEPLAG ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de gestão documental, patrimônio e serviços;
XI - deixar de cumprir as diretrizes de Gestão de Pessoas, Gestão de Processos, Estrutura e Cargos em Comissão e Função de Confiança ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de gestão de pessoas.
XII - descumprir as diretrizes e legislação de aquisições de bens e contratações de serviços da SEPLAG, sem prejuízo do disposto no artigo 64 deste Decreto, ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da unidade central de licitações e contratos.
XIII - descumprir o disposto em decretos, instruções normativas, portarias e manuais do sistema de planejamento, quanto aos processos de formulação, monitoramento e avaliação, ou deixar de atender tempestivamente a solicitação formal de procedimento ou informação.
XIV - descumprir o disposto na Lei nº 11.241 de 04 de novembro de 2020 (LDO/2021), na Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021 (LOA 2021), instruções normativas, instruções de serviço, decretos e manuais e outras Legislações, pertinentes ao Orçamento Estadual ou deixar de atender à solicitação de procedimentos e informações da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual SAOR/SEFAZ e suas Unidades Vinculadas;
XV - descumprir as disposições do artigo 14 deste Decreto.
XVI - deixar de registrar mensalmente as provisões da folha, depreciação dos bens móveis e imóveis.
XVII - deixar de compatibilizar mensalmente os balancetes da Lei n.4320/1964 e da Lei n. 6404/1976.
XVIII - deixar de efetuar mensalmente as regularizações do FIP 031 - Documentos Pendentes de IRP.
XIX - deixar de transferir os valores das obras concluídas para bens imóveis.
XX - deixar de proceder os registros contábeis e regularizações.
§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo:
I - para a hipótese do inciso VI, a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/SEFAZ.
II - para as hipóteses descritas nos incisos II, IV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ.
III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ.
IV - para a hipótese descrita nos incisos I, III, VII e VIII, a SGAP - Superintendência de Gestão de Ativos e Passivos.
V - para as hipóteses descritas no inciso IX a XIII, a Unidade de Eficiência do Gasto Público/SEPLAG.
VI - para as hipóteses descritas nos incisos XIV e XV, a Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR/SEFAZ;
§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.
§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no sistema FIPLAN, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.
§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para:
I - pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 41 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes;
II - autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda ou do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o caso;
III - realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada, serão analisados considerando o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º O regime cautelar de que trata este artigo produzirá efeitos até a aprovação de novo Decreto da Execução Orçamentária e Financeira no exercício seguinte.

Art. 61 Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 62 Para fins de elaboração do Demonstrativo do Estoque da Dívida Pública Consolidada, em atendimento à Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2001, as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar cópia dos comprovantes de recolhimento, mediante protocolo para a unidade responsável pelo controle da dívida pública na SEFAZ:
I - dívida pública: até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortização da Dívida Pública do Estado;
II - precatórios: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS

Art. 63 A SEFAZ deverá publicar, junto com os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - quadrimestralmente:
a) Relatório que demonstre o gasto com propaganda e publicidade do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;
b) Relatório que evidencie o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;
c) Receita Ordinária Liquida do Tesouro (ROLT), prevista disposto no inciso I do Artigo 1º-A da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações
d) Relatório de Despesa com Pessoal, conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;
II - bimestralmente, o relatório demonstrativo da Receita Corrente Líquida Ajustada - RCL ajustada, prevista no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.
§ 1º A SEFAZ deverá publicar o índice de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP), para fins do disposto no inciso III do Artigo 1º-A da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, anualmente, no mês de maio, referente ao exercício imediatamente anterior.
§ 2º Os relatórios mencionados na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, e da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, devem ser publicados em portarias específicas.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.

Art. 65 Até a segunda quinzena do mês de outubro de 2021, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário Controlador-Geral do Estado publicarão ato normativo, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 66 Os procedimentos relativos à execução contábil obedecerão ao disposto no Decreto Estadual nº 1.974, de 25 de outubro de 2013.

Art. 67 Os procedimentos relativos à execução de contratos, aquisições e patrimônio obedecerão ao disposto em legislação específica.

Art. 68 As regras previstas neste decreto poderão ser alteradas, em casos excepcionais, pela SEFAZ desde que devidamente justificado.

Art. 69 Situações excepcionais supervenientes, que possam impedir o cumprimento de quaisquer das restrições previstas no presente Decreto, deverão ser devidamente demonstradas e justificadas para apreciação prévia da SEFAZ, conforme a natureza.

Art. 70 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021 (data de publicação da LOA 2021).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.