Texto: AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 103, pelo Despacho 42/2022 do Diretor do CONFAZ.
I - o "caput" da cláusula décima sexta: "Cláusula décima sexta Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:";
II - o "caput" do inciso III da cláusula décima sexta: "III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:";
III - a alínea "c" do inciso III da cláusula décima sexta: "c) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).";
IV - os §§ 4º a 7º da cláusula décima sexta: "§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado. § 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput desta cláusula será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. § 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do "caput".". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados: I - os incisos I e II da cláusula décima sexta; II - a alínea "b" do inciso III da cláusula décima sexta; III - o § 2º da cláusula décima sexta; IV - o inciso VI do § 1º da cláusula décima oitava. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.