Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/2016
Publicação:06/03/2016
Ementa:Altera e revoga dispositivos do Convênio ICMS 44/16, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Dispensa de acréscimos legais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 48, DE 1º DE JUNHO DE 2016
. Publicado no DOU de 03.06.16, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 87/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 21.06.16 pelo Ato Declaratório 10/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 263ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Convênio ICMS 44, de 19 de maio de 2016:

I - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31/10/2016.";

II - o caput da cláusula terceira:
"Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual, conforme abaixo:";

III - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta Havendo parcelamento/reparcelamento em curso ou rescindido nos termos do Convênio ICMS 85/12, somente será permitida a adesão ao programa de recuperação de créditos tributários para pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira parcela seja, de mínimo, 35% do valor do débito.";

IV - o inciso II da cláusula sexta:
"II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento."

Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 44, de 19 de maio de 2016:
I - a cláusula quarta;
II - o parágrafo único da cláusula quinta.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.