Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Resolução (Outros Órgãos)

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2014
11/18/2014
11/18/2014
14
18/11/2014
18/11/2014

Ementa:Estabelece a uniformização das normas de organização, funcionamento e de rito processual para as Comissões de Ética do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo
Conselho de Ética Pública do Poder Executivo
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
Resolução nº 01, de de novembro de 2014.

O Conselho de Ética Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, com base no que dispõe os artigos 2º, inciso III, e 25 do Decreto nº 1.955, de 11 de outubro de 2013, e o artigo 18 do Decreto nº 2.490, de 11 de agosto de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma desta Resolução, a uniformização das normas de organização, de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências, para as Comissões de Ética do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, previstas pela Lei Complementar nº 112, de 01 de julho de 2002, e regulamentadas pelos Decretos nº 1.955 e 1.956, de 11 de outubro de 2013, e Decreto nº 2.490, de 11 de agosto de 2014.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I
Das Comissões de Ética

Art. 2º Compete às Comissões de Ética do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
I – atuar como instância consultiva de dirigentes e agentes públicos no âmbito de seu respectivo Órgão ou Entidade, e do cidadão;
II – aplicar o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso ou o Código de Ética próprio, se couber, devendo:
a) submeter ao Conselho de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações do Conselho de Ética Pública;
c) fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público;
d) instaurar processo para apuração, mediante denúncia ou representação ou ato de ofício, de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos, esclarecendo e julgando comportamentos com indícios de desvios éticos;
e) convocar Agente Público da organização ou Entidade e convidar outras pessoas a prestar informação;
f) requisitar às partes, aos agentes públicos jurisdicionados e ao respectivo Órgão ou Entidade, informações e documentos necessários à instrução de expedientes, bem como requerê-los a quaisquer entes públicos ou privados;
g) realizar diligências e solicitar manifestações técnicas, pareceres, exames periciais e laudos de especialistas;
h) aplicar as cominações de advertência e censura ética, previstas no Código de Ética e, encaminhar a comunicação da decisão ao servidor público ou empregado e ao seu superior hierárquico, ao setor de gestão de pessoas para registro nos assentos funcionais, podendo sugerir ao dirigente máximo:
1) a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
2) o retorno do servidor ao Órgão ou Entidade de origem;
3) a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e
4) outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o CE - Compromisso Ético;
i) arquivar os processos quando não encontrar indícios de desvios éticos; e
j) notificar as partes sobre suas decisões;
III - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e comunicar ao Conselho de Ética Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
IV - elaborar e propor alterações ao Código de Ética próprio e ao Regimento Interno da respectiva Comissão de Ética;
V - propor alterações ao Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso submetendo ao Conselho de Ética Pública;
VI – representar o respectivo Órgão ou Entidade na Rede de Ética da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
VII - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VIII - recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Órgão ou Entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e de disciplina;
IX – indicar os nomes dos Membros, do Secretário-Executivo, e dos representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelos dirigentes máximos dos Órgãos ou Entidades;
X - requisitar Agente Público do Órgão ou Entidade para prestar serviços administrativos para subsidiar os trabalhos da Secretaria Executiva da Comissão de Ética, mediante prévia autorização do dirigente máximo do Órgão ou Entidade;
XI - elaborar e executar o plano de trabalho anual de gestão da ética; e
XII - fazer gestão junto aos dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, de forma a:
a) assegurar os recursos humanos, materiais e financeiros para subsidiar a Comissão; e
b) assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética cumpra sua função, inclusive para que o exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano.
XIII - atender as convocações, solicitações, orientações, recomendações e determinações do Conselho de Ética Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Seção II
Do Presidente da Comissão de Ética

Art. 3º São atribuições do Presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - instaurar os processos, deliberados pela Comissão de Ética, para a apuração de prática contrária ao código de ética ou de conduta do Órgão ou Entidade;
III - designar Membro para relatoria de processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética, inclusive ordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferir o seu, e proclamar os resultados;
VI - determinar diligências e convocações, solicitar manifestações técnicas, pareceres, exames periciais e laudos de especialistas;
VII - representar a Comissão de Ética;
VIII - delegar tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética; e
IX - outras atribuições inerentes ao encargo de Membro.

Seção III
Dos Membros da Comissão de Ética

Art. 4º São atribuições dos Membros da Comissão de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
IV – desenvolver estudos para subsidiar ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V - fazer relatórios;
VI - solicitar informações, no âmbito da Comissão de Ética, a respeito de matérias sob exame desta;
VII - justificar as ausências perante à instância ética; e
VIII – instruir o suplente sobre os trabalhos sob a sua responsabilidade.

Seção IV
Do Secretário-Executivo

Art. 5º São atribuições do Secretário-Executivo:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III – coordenar, executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;
IV - fornecer informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética, mantendo banco de dados atualizados para estudos;
V - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no Órgão ou Entidade;
VI - coordenar a atuação dos Representantes Locais, observando as determinações da respectiva Instância Ética; e
VII - prestar apoio técnico, administrativo e outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.

Parágrafo único Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.


Seção V
Dos Representantes Locais

Art. 6º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação, junto à unidade descentralizada de jurisdição, bem como nas atividades administrativas, em auxílio à Instância Ética.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS

Art. 7º A efetiva participação como integrante de Instância Ética, independentemente do encargo exercido, é considerada prestação de relevante serviço público, devendo ser, ao final do exercício, comunicada ao dirigente máximo, com destino ao setor responsável pela Gestão de Pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais do Agente Público.

Seção I
Da Comissão de Ética

Art. 8º A Comissão de Ética será integrada por 03 (três) Membros Titulares e 03 (três) respectivos Suplentes, escolhidos entre servidores efetivos ou empregados públicos do seu quadro permanente e, designados pelo dirigente máximo do respectivo Órgão ou Entidade, para mandato, não coincidente, de três anos, permitida uma única recondução na Comissão.

§ 1º Não havendo servidores ou empregados públicos no Órgão ou na Entidade em número suficiente para instituir a Comissão de Ética, poderão ser escolhidos servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração Pública, que esteja em exercício neste Órgão ou Entidade.

§ 2º Na primeira composição da Comissão de Ética, o mandato será de 03 (três) anos para o Titular ocupante do encargo de Presidente e respectivo Suplente, de 02 (dois) anos para o segundo Titular e respectivo Suplente e, de 01 (um) ano para o terceiro Titular e respectivo Suplente.

§ 3º Em caso de recondução, bem como nos mandatos subsequentes, a duração será de 03 (três) anos.

§ 4º Na primeira composição da Comissão de Ética, o Presidente da Comissão de Ética será designado, dentre os seus Membros, pelo dirigente máximo do respectivo Órgão ou Entidade.

§ 5° Os membros indicados para compor a Comissão de Ética, deverão preencher os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública e não estar cumprindo sanção ou penalidade de qualquer natureza.

§ 6° Não poderão ser membro da Comissão de Ética os ocupantes de cargos de direção do Órgão ou Entidade.

Art. 9º Na ausência de Membro Titular, o respectivo Suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.

§ 1º O Suplente do Membro que exerce o encargo de Presidente da Comissão de Ética, em caso de substituição, não ocupará automaticamente à Presidência.

§ 2° Em caso de vacância, o suplente assumirá o encargo do titular no tempo remanescente do respectivo mandato.

Art. 10 Na hipótese de impedimento, suspeição, ausência temporária ou vacância, o encargo de Presidente da Comissão de Ética será exercido, preferencialmente, pelos Membros Titulares, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - Membro com maior tempo de mandato;
II - tempo de serviço público; e
III - maior idade.

Art. 11 Ao final do mandato dos Membros, inclusive do encargo de Presidente, a Comissão de Ética encaminhará lista tríplice com a indicação dos nomes para decisão do dirigente máximo do Órgão ou Entidade.

Art. 12 Cessará a investidura de Membros das Comissões de Ética com a extinção do mandato, a renúncia, a ausência injustificada por 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pelo Conselho de Ética Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.


Seção II
Da Secretaria Executiva

Art. 13 A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima do Órgão ou Entidade, para cumprir plano de trabalho aprovado pela instância ética para prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições do colegiado.

§ 1º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética será ocupada por servidor efetivo ou empregado público do Órgão ou Entidade, com conhecimento técnico necessário para a realização dos trabalhos, indicado pela Comissão de Ética e designado pelo dirigente máximo do Órgão ou da Entidade.

§ 2º O servidor efetivo ou empregado públicos a que se refere o parágrafo anterior, preferencialmente exercerá as suas atribuições em caráter exclusivo na Secretaria Executiva da Comissão de Ética.

§ 3º Fica vedado acumular o encargo de Secretário-Executivo com o de Membro da Comissão de Ética.


Seção III
Dos Representantes Locais

Art. 14 As Comissões de Ética poderão indicar Representantes Locais, dentre servidores públicos ou empregados do quadro permanente do Órgão ou Entidade, para colaborar na capacitação e treinamento dos agentes públicos do Órgão ou Entidade por meio da disseminação das normas éticas e disciplinares.

Parágrafo único Os Representantes Locais serão indicados pelas Comissões de Ética e designados por ato formal do dirigente máximo do Órgão ou Entidade.


CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 15 As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus Membros Titulares ou Suplentes em exercício.

Parágrafo único As deliberações serão tomadas mediante o comparecimento pleno da Comissão de Ética, com 03 (três) Membros em condição de voto.

Art. 16 As Comissões de Ética se reunirão ordinariamente uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus Membros ou do Secretário-Executivo.

Art. 17 A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do Presidente, dos Membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.


CAPÍTULO IV
DO RITO PROCESSUAL

Seção I
Das Normas Gerais do Procedimento

Art. 18 Para fins de apuração do desvio ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer Órgão ou Entidade do Poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as Entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado de Mato Grosso.

Art. 19 As normas do regramento ético aplicam-se, no que couber, a todos os agentes públicos neles referidos, mesmo durante os afastamentos.

Parágrafo único Em se tratando de procedimento apuratório em desfavor de Agente Público com vínculo precário, verificado o descumprimento do regramento ético, a Comissão de Ética encaminhará a decisão ao dirigente do Órgão ou Entidade ao qual estiver vinculado, indicando o dispositivo ético transgredido, abstendo-se de aplicar cominações, propor CE ou fazer qualquer recomendação.

Art. 20 Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I – proteção à honra e à imagem da pessoa demandada; e
II – independência e imparcialidade dos seus Membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas no regramento ético.

Art. 21 Diante dos institutos de impedimento e da suspeição, as demandas no interesse de integrantes da Comissão de Ética serão remetidas ao Conselho de Ética Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 22 Todos os expedientes e procedimentos de investigação de conduta ética levam a chancela de informações pessoais, na forma da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, em respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1° Tal chancela exige cuidados especiais na guarda, na manipulação, bem como no acesso e na utilização de documentos e informações.

§ 2° As Comissões de Ética, bem como todas as demais unidades organizacionais da Entidade e seus agentes públicos adotarão medidas especiais na proteção desse acervo reservado, bem como nas rotinas de tramitação de documentos, de informações e de dados.

§ 3° Denunciantes, demandados, testemunhas e todos os demais citados e envolvidos têm que ser, formalmente, notificados da citada chancela, bem como dos decorrentes cuidados em relação ao procedimento ético.

§ 4° O descumprimento ao disposto, ensejará a responsabilização a quem der causa.

Art. 23 Toda demanda recebida pela Comissão de Ética deverá ser registrada como expediente, carecendo das mínimas formalidades aplicadas aos documentos oficiais, e quando necessários transformados em procedimentos administrativos.

Art. 24 Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo o primeiro dia e incluindo o último.

Art. 25 A Comissão de Ética não poderá se escusar de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, do Código de Ética Próprio, do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e dos Códigos de Ética das Profissões, que, se inexistente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cabendo-lhe recorrer aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.


Seção II
Dos Procedimentos

Subseção I
Da Demanda

Art. 26 O procedimento de apuração da prática de ato em desrespeito ao regramento ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia ou representação fundamentada, formulada por autoridade, agente público, qualquer cidadão ou quaisquer Entidades associativas regularmente constituídas.

Art. 27 A Comissão de Ética deverá consultar ao denunciante ou autor da representação se houve denúncia ou representação de igual teor em outras Unidades.

Art. 28 O Denunciante ou autor da representação poderão, a requerimento, ser informados das decisões parciais, do prosseguimento do feito, bem como ter vista da decisão final, após conclusão do procedimento.

Subseção II
Do Juízo de Admissibilidade

Art. 29 As demandas que contenham denúncias, representações ou proposta de atuação de ofício, serão submetidas ao juízo de admissibilidade pela Comissão de Ética, que verificará os seguintes requisitos:
I – descrição da conduta e contextualização do ocorrido;
II- indicação do Agente Público que teria praticado tal conduta, se possível; e,
III- apresentação de provas, ou, indicação de onde podem ser conseguidas.
Subseção III
Da Instauração

Art. 30 Acolhida a demanda em juízo de admissibilidade, a Comissão de Ética deliberará pela instauração do processo de apuração de conduta ética, por meio de termo próprio.

Subseção IV
Do Redirecionamento

Art. 31 Havendo indícios de que a demanda apresentada à Comissão de Ética configure, a um só tempo, desvio ético e infração de natureza diversa, cópia da demanda deverá ser imediatamente remetida ao dirigente máximo do Órgão ou Entidade competente para as providências cabíveis.
Subseção V
Do Sobrestamento

Art. 32 A Comissão de Ética efetuará o sobrestamento do expediente de investigação de conduta ética, quando formalmente notificada da abertura de investigação na esfera disciplinar em relação à demanda de igual teor.

Subseção VI
Da Defesa Prévia

Art. 33 O prazo para apresentar defesa prévia, por escrito, é de 5 (cinco) dias corridos, a contar do recebimento da notificação.

Art. 34 O demandado poderá produzir prova documental, testemunhal e outras necessárias à sua defesa.

Parágrafo único A defesa poderá apresentar até 03 (três) testemunhas.

Art. 35 À qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto da Comissão de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.


Subseção VII
Das Diligências

Art. 36 A Comissão de Ética poderá requisitar documentos, informações, manifestações técnicas, pareceres, exames periciais, laudos de especialistas e promover diligências, caso entenda ser necessário à instrução probatória.

Parágrafo único. A Comissão de Ética poderá convocar agentes públicos do Órgão ou Entidade, e convidar outras pessoas a prestarem informação.


Subseção VIII
Do Relatório Preliminar

Art. 37 Após a defesa prévia, o relato circunstanciado será elaborado pelo membro da Comissão de Ética, contendo demanda inicial, defesa prévia, provas, diligências, pareceres, possível enquadramento da conduta, a eventual aplicabilidade de Compromisso Ético-CE, e indicação de qual a diretriz a ser seguida na investigação.

Subseção XI
Do Compromisso Ético - CE

Art. 38 A Comissão de Ética poderá lavrar, em termo próprio, o Compromisso Ético – CE, com o fim de reeducar o agente público, por meio de orientação, aconselhamento, recomendações e outras medidas.

§ 1° Para a lavratura do CE, a Instância Ética deverá considerar se o Demandado tem atenuante e se, por atitudes concretas, tenha eliminado ou reduzido os eventuais efeitos da conduta praticada.

§ 2° Não será objeto de CE, a conduta que no curso da investigação possa vir a ser enquadrada:
I - Nas vedações contidas no Art. 5º do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei Complementar n 112, de 1 de julho de 2002;
II - Como descumprimento aos deveres e proibições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990;
III - Como reincidência em desvio ético; e
IV - Como condutas que possam caracterizar infração grave, em qualquer esfera.

§ 3° Com a lavratura do CE, o procedimento de apuração ficará sobrestado por até 24 meses, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§ 4° Se, até o final do prazo de sobrestamento, o CE for cumprido, será determinado o arquivamento do procedimento.

§ 5° Como medidas de reeducação e de busca para sanar ou minimizar eventuais efeitos nocivos à conduta praticada, no bojo do CE, a Comissão de Ética poderá lançar mão de instrumentos de aconselhamento e de orientação, desde que estes:
I - Não exponham a intimidade a vida privada, a honra e a imagem dos envolvidos; e
II - Não caracterizem transacionar com o Demandado.

§ 6° Havendo descumprimento do CE - Compromisso Ético, a Comissão de Ética dará prosseguimento ao expediente de investigação de conduta ética.

§ 7° Na hipótese do Demandado não aceitar a lavratura, ou desistir do CE, o procedimento ético seguirá seu curso normal.


Subseção X
Da Defesa

Art. 39. O prazo para apresentar defesa, por escrito, é de 03 (três) dias corridos, a contar do recebimento da notificação.

Subseção XI
Do Relatório Final

Art. 40 Após a Defesa, o relato circunstanciado final será elaborado pelo membro da Comissão de Ética, contendo demanda inicial, defesa prévia, provas, diligências, relatório preliminar, defesa, enquadramento da conduta, aplicabilidade do CE ou indicação das cominações.

Subseção XII
Das Cominações

Art. 41 A violação das normas estipuladas no regramento ético acarretará as seguintes cominações:
I - advertência, aplicável aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
II - censura ética, aplicável aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.

§ 1º Cópia da decisão que aplicou a cominação será remetida ao dirigente máximo do Órgão ou Entidade para conhecimento e encaminhamento à Unidade de Gestão de Pessoas.

§ 2º A Unidade de Gestão de Pessoas do Órgão ou Entidade anexará a cópia da decisão na ficha funcional do servidor ou empregado, por um período de 05 (cinco) anos, para todos os efeitos legais, devendo, após este prazo, retirá-la da ficha funcional, retornando o documento à Comissão de Ética.

Art. 42 Sempre que a conduta do servidor público ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar os demais procedimentos investigatórios e, cumulativamente, se for o caso, à Entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências cabíveis.


Subseção XIII
Das Providências Finais

Art. 43 As decisões da Comissão de Ética, em procedimento apuratório, serão resumidas em ementa, com a omissão de identificação pessoal, nome, cargo, matrícula funcional, lotação das partes, número do processo e demais dados dos envolvidos, divulgadas no próprio Órgão ou Entidade, por meio do site da Comissão de Ética ou boletim interno, com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais.

Subseção XIV
Do Recurso

Art. 44 À decisão final da Comissão de Ética do Órgão ou Entidade que resultar na aplicação de cominação caberá a interposição de recurso pelo Demandado, ao Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação.

§ 1° Após a aplicação de cominação, a Comissão de Ética deverá aguardar o prazo estabelecido no caput para expedição das Providências Finais.

§ 2° O recurso será protocolado na Comissão de Ética que decidiu pela cominação e encaminhado nos próprios autos à instância recursal.


Seção III
Do prazo de prescrição

Art. 45 A ação da Comissão de Ética prescreverá em 02 (dois) anos.

§ 1° O prazo de prescrição se inicia na data em que a Instância Ética toma conhecimento da conduta ética.

§ 2° A abertura do procedimento de investigação de conduta ética suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela Instância Ética processante, ou, pela competente Instância Recursal.

§ 3° O sobrestamento do procedimento ético suspende o prazo de prescrição, quando da abertura de investigação de conduta em esfera diversa.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 46 Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual poderão, tendo como parâmetro as regras contidas do Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei Complementar n° 112, de 1º de julho de 2002, publicar código de ética próprio focando na sensibilização dos agentes públicos para o cumprimento das suas diretrizes institucionais e na melhoria da prestação dos serviços aos públicos interno e externo.

Art. 47 As Comissões de Ética deverão envidar esforços para cumprimento do art. 13 da Lei Complementar n° 112, de 1º de julho de 2002.

Art. 48 À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

Art. 49 A inércia da Comissão de Ética, face aos seus deveres e obrigações, ensejará a responsabilização de seus membros, em expediente a ser conduzido pelo Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 50 Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que as Comissões de Ética dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual possam se adequar ao disposto nesta Resolução.

Art. 51 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HEITOR CORREA DA ROCHA
Presidente do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso

Andréa Regina Gomes de Almeida
Conselheira-Titular

Clauzita Miranda Cardoso
Conselheira-Titular

Elisabeth Deolinda Mendes Taques
Conselheira-Titular

Joelmar Nicodemos Peres VArjão
Conselheiro-Suplente

Karen da Costa Rocha
Conselheira-Titular

Valquim Félix da Silva
Conselheiro-Titular

Vanda Helena da Silva
Conselheira-Titular