Texto: Resolução nº 01, de de novembro de 2014.
Parágrafo único Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
§ 1º Não havendo servidores ou empregados públicos no Órgão ou na Entidade em número suficiente para instituir a Comissão de Ética, poderão ser escolhidos servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração Pública, que esteja em exercício neste Órgão ou Entidade.
§ 2º Na primeira composição da Comissão de Ética, o mandato será de 03 (três) anos para o Titular ocupante do encargo de Presidente e respectivo Suplente, de 02 (dois) anos para o segundo Titular e respectivo Suplente e, de 01 (um) ano para o terceiro Titular e respectivo Suplente.
§ 3º Em caso de recondução, bem como nos mandatos subsequentes, a duração será de 03 (três) anos.
§ 4º Na primeira composição da Comissão de Ética, o Presidente da Comissão de Ética será designado, dentre os seus Membros, pelo dirigente máximo do respectivo Órgão ou Entidade.
§ 5° Os membros indicados para compor a Comissão de Ética, deverão preencher os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública e não estar cumprindo sanção ou penalidade de qualquer natureza.
§ 6° Não poderão ser membro da Comissão de Ética os ocupantes de cargos de direção do Órgão ou Entidade. Art. 9º Na ausência de Membro Titular, o respectivo Suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.
§ 1º O Suplente do Membro que exerce o encargo de Presidente da Comissão de Ética, em caso de substituição, não ocupará automaticamente à Presidência.
§ 2° Em caso de vacância, o suplente assumirá o encargo do titular no tempo remanescente do respectivo mandato. Art. 10 Na hipótese de impedimento, suspeição, ausência temporária ou vacância, o encargo de Presidente da Comissão de Ética será exercido, preferencialmente, pelos Membros Titulares, obedecendo à seguinte ordem de preferência: I - Membro com maior tempo de mandato; II - tempo de serviço público; e III - maior idade. Art. 11 Ao final do mandato dos Membros, inclusive do encargo de Presidente, a Comissão de Ética encaminhará lista tríplice com a indicação dos nomes para decisão do dirigente máximo do Órgão ou Entidade. Art. 12 Cessará a investidura de Membros das Comissões de Ética com a extinção do mandato, a renúncia, a ausência injustificada por 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pelo Conselho de Ética Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética será ocupada por servidor efetivo ou empregado público do Órgão ou Entidade, com conhecimento técnico necessário para a realização dos trabalhos, indicado pela Comissão de Ética e designado pelo dirigente máximo do Órgão ou da Entidade.
§ 2º O servidor efetivo ou empregado públicos a que se refere o parágrafo anterior, preferencialmente exercerá as suas atribuições em caráter exclusivo na Secretaria Executiva da Comissão de Ética.
§ 3º Fica vedado acumular o encargo de Secretário-Executivo com o de Membro da Comissão de Ética.
Parágrafo único Os Representantes Locais serão indicados pelas Comissões de Ética e designados por ato formal do dirigente máximo do Órgão ou Entidade.
Parágrafo único As deliberações serão tomadas mediante o comparecimento pleno da Comissão de Ética, com 03 (três) Membros em condição de voto. Art. 16 As Comissões de Ética se reunirão ordinariamente uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus Membros ou do Secretário-Executivo. Art. 17 A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do Presidente, dos Membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
Parágrafo único Em se tratando de procedimento apuratório em desfavor de Agente Público com vínculo precário, verificado o descumprimento do regramento ético, a Comissão de Ética encaminhará a decisão ao dirigente do Órgão ou Entidade ao qual estiver vinculado, indicando o dispositivo ético transgredido, abstendo-se de aplicar cominações, propor CE ou fazer qualquer recomendação. Art. 20 Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I – proteção à honra e à imagem da pessoa demandada; e II – independência e imparcialidade dos seus Membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas no regramento ético. Art. 21 Diante dos institutos de impedimento e da suspeição, as demandas no interesse de integrantes da Comissão de Ética serão remetidas ao Conselho de Ética Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Art. 22 Todos os expedientes e procedimentos de investigação de conduta ética levam a chancela de informações pessoais, na forma da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, em respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1° Tal chancela exige cuidados especiais na guarda, na manipulação, bem como no acesso e na utilização de documentos e informações.
§ 2° As Comissões de Ética, bem como todas as demais unidades organizacionais da Entidade e seus agentes públicos adotarão medidas especiais na proteção desse acervo reservado, bem como nas rotinas de tramitação de documentos, de informações e de dados.
§ 3° Denunciantes, demandados, testemunhas e todos os demais citados e envolvidos têm que ser, formalmente, notificados da citada chancela, bem como dos decorrentes cuidados em relação ao procedimento ético.
§ 4° O descumprimento ao disposto, ensejará a responsabilização a quem der causa. Art. 23 Toda demanda recebida pela Comissão de Ética deverá ser registrada como expediente, carecendo das mínimas formalidades aplicadas aos documentos oficiais, e quando necessários transformados em procedimentos administrativos. Art. 24 Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo o primeiro dia e incluindo o último. Art. 25 A Comissão de Ética não poderá se escusar de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, do Código de Ética Próprio, do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e dos Códigos de Ética das Profissões, que, se inexistente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cabendo-lhe recorrer aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Parágrafo único A defesa poderá apresentar até 03 (três) testemunhas. Art. 35 À qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto da Comissão de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
Parágrafo único. A Comissão de Ética poderá convocar agentes públicos do Órgão ou Entidade, e convidar outras pessoas a prestarem informação.
§ 1° Para a lavratura do CE, a Instância Ética deverá considerar se o Demandado tem atenuante e se, por atitudes concretas, tenha eliminado ou reduzido os eventuais efeitos da conduta praticada.
§ 2° Não será objeto de CE, a conduta que no curso da investigação possa vir a ser enquadrada: I - Nas vedações contidas no Art. 5º do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei Complementar n 112, de 1 de julho de 2002; II - Como descumprimento aos deveres e proibições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990; III - Como reincidência em desvio ético; e IV - Como condutas que possam caracterizar infração grave, em qualquer esfera.
§ 3° Com a lavratura do CE, o procedimento de apuração ficará sobrestado por até 24 meses, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§ 4° Se, até o final do prazo de sobrestamento, o CE for cumprido, será determinado o arquivamento do procedimento.
§ 5° Como medidas de reeducação e de busca para sanar ou minimizar eventuais efeitos nocivos à conduta praticada, no bojo do CE, a Comissão de Ética poderá lançar mão de instrumentos de aconselhamento e de orientação, desde que estes: I - Não exponham a intimidade a vida privada, a honra e a imagem dos envolvidos; e II - Não caracterizem transacionar com o Demandado.
§ 6° Havendo descumprimento do CE - Compromisso Ético, a Comissão de Ética dará prosseguimento ao expediente de investigação de conduta ética.
§ 7° Na hipótese do Demandado não aceitar a lavratura, ou desistir do CE, o procedimento ético seguirá seu curso normal.
§ 1º Cópia da decisão que aplicou a cominação será remetida ao dirigente máximo do Órgão ou Entidade para conhecimento e encaminhamento à Unidade de Gestão de Pessoas.
§ 2º A Unidade de Gestão de Pessoas do Órgão ou Entidade anexará a cópia da decisão na ficha funcional do servidor ou empregado, por um período de 05 (cinco) anos, para todos os efeitos legais, devendo, após este prazo, retirá-la da ficha funcional, retornando o documento à Comissão de Ética. Art. 42 Sempre que a conduta do servidor público ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar os demais procedimentos investigatórios e, cumulativamente, se for o caso, à Entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências cabíveis.
§ 1° Após a aplicação de cominação, a Comissão de Ética deverá aguardar o prazo estabelecido no caput para expedição das Providências Finais.
§ 2° O recurso será protocolado na Comissão de Ética que decidiu pela cominação e encaminhado nos próprios autos à instância recursal.
§ 1° O prazo de prescrição se inicia na data em que a Instância Ética toma conhecimento da conduta ética.
§ 2° A abertura do procedimento de investigação de conduta ética suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela Instância Ética processante, ou, pela competente Instância Recursal.
§ 3° O sobrestamento do procedimento ético suspende o prazo de prescrição, quando da abertura de investigação de conduta em esfera diversa.
Andréa Regina Gomes de Almeida Conselheira-Titular
Clauzita Miranda Cardoso Conselheira-Titular
Elisabeth Deolinda Mendes Taques Conselheira-Titular
Joelmar Nicodemos Peres VArjão Conselheiro-Suplente
Karen da Costa Rocha Conselheira-Titular
Valquim Félix da Silva Conselheiro-Titular
Vanda Helena da Silva Conselheira-Titular