Texto: DECRETO N° 1.393, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, consagrando a transparência, o desenvolvimento e promoção da cadeia de proteína animal. DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Fica alterado o inciso § 1º do artigo 138 do Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138 ……….……………………….....………..……….. ....................................................................................................
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT devem participar em caráter consultivo e opinativo das deliberações técnicas a serem apresentadas em Assembleia.” II - Fica alterado o artigo 139 do Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 139 Os fundos descritos em lei devem publicizar mensalmente de forma transparente a arrecadação e despesas provenientes das contribuições alusivas as isenções previstas no § 3º, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016.” III - Fica alterado o caput e os §§§ 1º, 3º e 4º do artigo 140 do Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140 O fundo descrito no inciso I do §3º do artigo 48 da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, deve destinar a receita oriunda da contribuição, em: I - ……………………………………………………………; II - …………………………………………………………; e III - ………………………………………………………….
§ 1º O valor destinado às atividades descritas no inciso II do caput deste artigo será constituído por 50% (cinquenta por cento) das contribuições alusivas a isenção prevista no inciso I do § 3º, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, realizadas pelo produtor e a indústria frigorífica.
§ 3º A atividade descrita no inciso III do caput deste artigo deve ser executada por entidades que se enquadrem nos requisitos previstos no § 5º deste artigo e financiada pela contribuição alusiva a isenção prevista no inciso I do § 3º, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, por cabeça de animal da espécie bovina ou bubalina, destinadas ao abate, no valor equivalente a 0.015 (quinzemilesimos) da UPF/MT, a ser recolhido em conta específica para promoção da cadeia de proteína animal do Estado de mato Grosso, conforme o art. 138 deste Decreto.
§ 4º A atividade descrita no inciso I do caput deste artigo deve ser executada mediante apresentação de projeto e formalização de instrumento aprovado em Assembleia pelo Conselho Deliberativo do Fundo.” IV - Ficam alteradas as redações dos incisos I, II e III, bem como os §§ 1º e 3º do artigo 141 do Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141 ……………………………………………………... ...................................................................................................: I - ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e erradicação de doenças animal relacionada a suinocultura; II - indenização e custeio de emergência sanitária relacionada a suinocultura; e III - fomento, promoção e desenvolvimento da cadeia suinícola mato-grossense.
§ 1º O valor destinado às atividades descritas nos incisos I e II não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do fundo proveniente das contribuições alusivas as isenções previstas no inciso II do § 3º, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016.
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§ 3º A atividade descrita no inciso III do caput deste artigo somente poderá ser exercida por entidade que tenha por finalidade a promoção e desenvolvimento da cadeia suinícola do Estado de Mato Grosso, conforme disciplina o artigo 138, a ser executada mediante formalização de instrumento e apresentação de projeto, aprovados em deliberação da assembléia do fundo. Art. 2º Revogam-se os §§§ 2º, 6º e 7º do artigo 140, §§§ 2º, 4º e 5º do artigo 141, § 3º, do artigo 142 e os artigos 143, 144 e 145, todos do Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017: Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2018, 195º da Independência e 128º da República.