Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:20
Complemento:/2018
Publicação:12/19/2018
Ementa:Dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.
Assunto:Documentos Fiscais
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Serviço de Transporte
Resíduos Metais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 20/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 26/2021.
. Publicado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 60 e 61, pelo Despacho 154/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Adesão dos Estados do CE e MS, pelo Aj. SINIEF 23/2020.
. Adesão dos Estados do MG e RS, pelo Aj. SINIEF 38/2020, efeitos a partir de 01.12.2020.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF 26/2021. (Adesão DF)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem. (Nova Redação dada pelo Aj. SINIEF 26/2021) § 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária da unidade federada em que ocorrer a coleta, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Cláusula segunda Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput da cláusula primeira deste ajuste, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.

Cláusula terceira Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino a indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput da cláusula primeira deste ajuste.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.