Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
137
/2010
06/30/2010
06/30/2010
111
30/06/2010
30/06/2010
Ementa:
Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
Assunto:
GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 89/2003
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 045/2015
- Alterada pela Portaria 148/2017
-
Revogada
pela Portaria 92/2023
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 137/2010 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.
Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
R E S O L V E:
Art. 1º
A Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07 e que aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – Acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º, com o seguinte teor:
“Art. 3º ............................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado a partir de 01 de janeiro de 2011 da entrega da GIA-ICMS a que se refere esta Portaria, hipótese em que deverá observar as disposições desta norma para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.”
II –
(revogado)
(Revogado pela Port.
148/17
)
Redação original.
II – Revigorado o artigo 7º com a seguinte redação:
“Art. 7º No prazo de sessenta dias da alteração de status a que se refere o §3º-B e §3º-B-1 do artigo 5º desta Portaria, a Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização – GCDI/SUFIS realizará a revisão integral da modificação promovida pelo sujeito passivo e pela GIEF/SUIC, mediante cruzamento eletrônico de dados referente ao conjunto de informações prestadas na GIA-ICMS substitutiva, procedendo a notificação digital das inconsistências detectadas e registrando tudo no processo a que se refere o §3º-A-1 do artigo 5º.
§1º Fica ainda submetida à revisão de que trata o
caput
a Escrituração Fiscal Digital ou GIA-ICMS, substitutiva ou não, apresentada ou recepcionada:
I - sem informação de operação ou prestação, com saldo credor recorrente por mais de dois meses consecutivos ou sem informação de imposto debitado ou recolhido;
II – para período de apuração que possua Nota Fiscal Eletrônica cancelada.
§2º Para a GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital a que se refere o
caput e
§1º, apresentada até o dia 31 de julho de 2010, a GCDI/SUFIS deverá finalizar a respectiva revisão até o dia 31 de março de 2011.”
Art. 2
º
(revogado)
(Revogado pela Port.
045/15
)
Redação original.
Art.
2º
Até 31 de outubro de 2010 a Gerencia de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS deverá promover no ambiente digital da Receita a substituição das informações da GIA-ICMS pelas informações da Escrituração Fiscal Digital, especialmente nos sistemas eletrônicos utilizados pela GIPM/SUAC e GCCF/SARE e na hipótese do parágrafo único do artigo 3º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, na redação fixada por este diploma legal.
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2010.