Texto: PORTARIA N° 155/2022-SEFAZ
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021 (DOE de 21/05/2021), que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras criadas para a harmonização entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à exclusão e à fiscalização dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 136/2020-SEFAZ, de 24/07/2020 (DOE 25/11/2020), que dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, as respectivas fiscalização e comunicação eletrônica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o caput e o § 1° do artigo 2°, com a redação assinalada:
“Art. 2° Compete à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM e à Superintendência de Fiscalização - SUFIS, por intermédio de seus servidores e respeitadas as competências específicas: (...)
§ 1° As unidades mencionadas no caput deste artigo, ao identificar situação de vedação e/ou impedimento à permanência do contribuinte no aludido regime diferenciado, expedirá o Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), de que trata o artigo 3° desta portaria. (...).” II - alterados os incisos I e II do § 2° do artigo 4°, bem como acrescentado o § 3° ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 4° (...) (...)
§ 2° (...) I - no âmbito da SUCOM, quando se tratar de Termo de Exclusão emitido pelas Coordenadorias da SUCOM; II - no âmbito da SUFIS, quando se tratar de Termo de Exclusão emitido pelas Coordenadorias da SUFIS.
§ 3° A análise da impugnação do TESN poderá ser realizada no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte (SARC/SEFAZ), quando se tratar de ação massiva eletrônica e houver menção expressa no respectivo termo.” III - alterada a íntegra do artigo 6°, na forma assinalada:
“Art. 6° Quando houver despacho de indeferimento da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional - TESN e as pendências discriminadas no referido termo forem passíveis de regularização, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do despacho de indeferimento, comprovar que as regularizou integralmente.
Parágrafo Único A comprovação da regularização prevista no caput deverá ser realizada via e-Process, utilizando o tipo: ‘COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS - TESN’.” IV - alterado o artigo 7°, como segue:
“Art. 7° Não serão apreciadas, sendo arquivadas de plano, as impugnações e as comprovações de regularização das pendências constantes no Termo de Exclusão do Simples Nacional - TESN apresentadas fora do prazo previsto nos artigos 4° e 6°, respectivamente.” V - alterados os incisos I e II do caput do artigo 8°, com a seguinte redação:
“Art. 8° (...) I - a falta de interposição da impugnação ou da comprovação de regularização das pendências, previsto nos artigos 4° e 6°, respectivamente; II - o indeferimento da impugnação ou da comprovação de regularização das pendências constantes no Termo de Exclusão do Simples Nacional - TESN. (...).” VI - alterado o artigo 9°, na forma assinalada:
“Art. 9° Transcorridos os prazos previstos nos artigos 4° e 6°, conforme o caso, sem a expressa manifestação do contribuinte, via Sistema e-Process, a respectiva unidade emitente deverá efetivar a exclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” VII - acrescentado o Capítulo V-A, bem como os artigos 13-A, 13-B e 13-C que o compõe, conforme segue:
“CAPITULO V-A DEMONTRATIVOS AUXILIARES
Art. 13-A Os Demonstrativos Auxiliares serão disponibilizados no Sistema de Monitoramento, Pesquisa e Investigação (MPI) da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso para auxiliar o contribuinte no preenchimento de suas declarações obrigatórias.
§ 1° Os valores apresentados nos Demonstrativos Auxiliares são obtidos nas bases de dados fazendárias na data de sua geração e representam um valor mínimo esperado pelo Fisco.
§ 2° Os Demonstrativos Auxiliares não substituem a escrituração fiscal da empresa.
Art. 13-B O contribuinte poderá utilizar os dados do Demonstrativo Auxiliar para a elaboração de sua declaração obrigatória como PGDAS-D, EFD, entre outras.
Art. 13-C A verificação da exatidão de todos os dados do Demonstrativo Auxiliar é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.” VIII - alterado o caput do artigo 14, conforme segue:
“Art. 14 Compete à SUCOM, na qualidade de unidade cadastradora setorial, a liberação dos acessos ao Portal do Simples Nacional, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...).” IX - alterado o Anexo Único, passando a vigorar conforme o Anexo Único desta portaria. Art. 2° Ficam convalidados os Demonstrativos Auxiliares para preenchimento do PGDAS-D encaminhados pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) no período de junho de 2020 a setembro de 2021. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de julho de 2022.
ANEXO ÚNICO
“Anexo Único da Portaria n° 136/2020-SEFAZ (perfis conforme Portaria CGSNSE n° 16/2013)