Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 005/2015, DE 13 DE JULHODE 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO - CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais; RESOLVEM: Art. 1º. O art. 4 º, inciso I, alínea “j” e “m”, inciso II, alínea “d” e inciso III, alínea “h” e parágrafos da Instrução Normativa 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...) I (...) j) declaração que comprove a regularidade do mandato de sua diretoria, da realização de assembleias ordinárias e da atividade regular nos últimos 03 (três) anos, emitida por seu representante legal, com firma reconhecida em cartório, com validade restrita ao exercício de sua emissão, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado (LDO), quando for o caso. (...) m) declaração da autoridade máxima da entidade, com firma reconhecida em cartório, informando que nenhum dos dirigentes da entidade é agente político ou ocupante de cargo em comissão do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, quando for o caso. II (...) d) Certidão referente a Pendências Tributárias e não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para fins de Recebimento da Administração Pública. III (...) h) comprovante do exercício nos últimos 03 (três) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.” § 1º. A declaração prevista no inciso I, item “m” deste artigo não se aplica aos Consórcios Públicos, em observância à Lei 11.107/07. § 2º. A comprovação à que se refere no inciso III, item “h” poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos eentidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto do convênio, dentre outras. § 3º. A comprovação do requisito previsto no inciso III, item “h” deverá ser aprovada pelo órgão ou entidade concedente responsável pela matéria objeto do convênio que se pretenda celebrar. § 4º A comprovação das exigências previstas no inciso III, item “h” deste artigo não se aplica as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como em se tratando de transferências para associações sem fins lucrativos que tenham por objeto a pavimentação, manutenção, conservação e restauração de rodovias estaduais. Art. 2º. Acrescenta-se o §7º ao art. 5º da Instrução Normativa 1/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. (...) § 7º A medida judicial que amparar a Habilitação Positiva com Efeito Negativo, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ter a sua vigência comprovada pelo convenente, mediante certidão de inteiro teor fornecida pelo juízo em que tramita a ação judicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do seu registro no SIGconpelo concedente, sob pena de suspensão da habilitação.” Art. 3º. Suprime-se o Capítulo IV da Instrução Normativa 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 4º.O art. 19, inciso I da Instrução Normativa 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 (...) I -número do instrumento, em ordem sequencial gerado pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon” Art. 5º.O art. 20, inciso XVII da Instrução Normativa 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 (...) XVII -o compromisso do convenente de restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1 % (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto pactuado; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; ou, c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio.” Art. 6º. Suprime-se o inciso III e IV do art. 29 e o anexo XV da Instrução Normativa 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 7º. O art. 52 da Instrução Normativa 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-A inobservância do disposto no art. 51 constitui em omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.” Art. 8º. Suprime-se o art. 89 da Instrução Normativa 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art.9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 02 de fevereiro de 2015, salvo o artigo 4º que passará a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2016. Cuiabá/MT, 13 de julho de 2015.