Redação original.
I – alterado o §1º, revogado o §2º e acrescentados os §§3º a 7º e duas notas ao artigo 30 do Anexo VIII, com a redação a saber:
“Art. 30 .................................................................................
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§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
I – não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do §1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput;
II - não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento mato-grossense adquirente final localizado neste estado, hipótese em que, o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o trânsito da respectiva operação a correspondente GNRE-e com o recolhimento prévio do diferencial de alíquota do imposto a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no §3º;
III – fica condicionado ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Receita para os fins previstos no §4º.
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§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do §1º deste artigo, a base de cálculo para determinação da respectiva incidência, não será inferior ao preço:
I - praticado pelo revendedor mato-grossense;
III - divulgado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;
IV - de venda praticado a destinatário final apurado no mercado mato-grossense;
V - sugerido pelo respectivo fabricante na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do §1º.
§ 4º Na hipótese de aquisição interestadual ou importação por destinatário final, ainda que realizada por Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, será exigido o imposto, não se aplicando as disposições dos artigos 30 a 35 do Decreto 1432, de 29 de setembro de 2003, observando-se o seguinte:
I – na importação através de Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, aplica-se o disposto no §1º-B deste artigo, hipótese em que a base de cálculo não será inferior ao valor a que se refere o inciso V do §3º, observado ainda o disposto no §5º, ficando a base de cálculo reduzida na forma do caput deste artigo;
II – na importação que não se enquadre na hipótese do inciso anterior deste parágrafo ou na aquisição interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no §1º-B deste artigo, situação em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles indicados no §3º, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação a destinatário final for, alternativamente, inferior:
I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário.
III – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista no §1º-A do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, quando não for o seu CNAE encontrado nas tabelas do referido artigo do Anexo XI.
§ 6º Na operação interestadual ou de importação a destinatário final, incumbe ao remetente ou adquirente:
I – demonstrar, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido nos termos do §4º, efetuando o respectivo destaque e recolhimento prévio do imposto;
II – na hipótese do inciso II do §4º deste artigo:
a) efetivar o recolhimento do ICMS devido, antes da entrada no Estado ou no estabelecimento, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
b) informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;
c) anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido relativo a cada operação.
§ 7º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica.”
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Efeitos a partir de 01 de março de 2012.”