Texto: PORTARIA N° 187/2023-SEFAZ
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 326 (Repercussão Geral), reconhecendo a não incidência do ICMS no fornecimento de água por concessionárias de serviço público;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado “custo Brasil”, especialmente no que se refere à obtenção de inscrição estadual ou de sua baixa, bem como à atualização dos dados cadastrais registrados nos sistemas informatizados fazendários;
CONSIDERANDO, porém, que a simplificação não pode implicar vulnerabilidade para os controles fazendários, comprometendo a efetividade da receita pública, tampouco restringir atos da vida comercial da empresa não vedados pelo ordenamento jurídico brasileiro;
CONSIDERANDO, igualmente, que a simplificação de procedimentos envolve também a atualização dos demais dispositivos dos textos normativos em decorrência de alterações que lhe foram carreadas;
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE de 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 8° do artigo 3°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (...) (...)
§ 8° Observado o preconizado no § 9° deste artigo e no § 10 do artigo 27, consideram-se, igualmente, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, pertencentes a pessoa jurídica, localizados neste Estado, onde o contribuinte, também deste Estado, por força de contrato, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo. (...).” II - revogado o artigo 7°; III - alterada a íntegra do § 3° do artigo 14, ficando acrescentados os §§ 4° a 8° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 14 (...) (...)
§ 3° Ressalvado disposto nos §§ 4° e 6° deste artigo e demais exceções previstas nesta portaria, a Solicitação Cadastral que não estiver convenientemente instruída nos termos deste ato será indeferida, ficando, automaticamente, cancelada no Sistema de Informações Cadastrais.
§ 4° Quando for possível a complementação de documentos, o servidor responsável pela análise do processo de Solicitação Cadastral deverá promover o respectivo saneamento, concedendo prazo ao requerente para apresentar a documentação pertinente.
§ 5° Para os fins do disposto no § 4° deste artigo, o processo de Solicitação Cadastral permanecerá sobrestado até a retificação do pedido ou o até o término do prazo fixado para atendimento, o que ocorrer primeiro.
§ 6° Nos casos de divergência entre a informação prestada na Solicitação Cadastral e a documentação comprobatória oferecida pelo requerente no processo, o servidor responsável pela análise deverá retificar, de ofício, a Solicitação apresentada para assegurar a exatidão entre os dados registrados no Sistema de Informações Cadastrais e os documentalmente comprovados.
§ 7° Fica vedada a aplicação do disposto no § 6° deste artigo nos casos em que a divergência constatada referir-se a número de documento de identificação pessoal ou a matrícula de imóvel, hipóteses em que, quando possível, deverá ser promovido o saneamento na forma consignada nos §§ 4° e 5° deste artigo.
§ 8° O não atendimento à requisição de complementação da instrução processual no prazo assinalado ou o atendimento incompleto implicará o indeferimento da Solicitação Cadastral e o respectivo cancelamento no Sistema de Informações Cadastrais.” IV - revogado o inciso II do § 2° do artigo 27, bem como o § 19 do referido artigo, com seus incisos I e II e respectivas alíneas a e b, ficando alterados os §§ 1°-A, 16, 17 e 20 e o caput do § 10, todos do aludido artigo 27, além de se acrescentar ao citado preceito o § 18-A, conforme segue:
“Art. 27 (...) (...)
§ 1°-A Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso a empresa que tenha por atividade o fornecimento de água tratada canalizada à população.
§ 2° (...) (...) II - (revogado) (...)
§ 10 Também em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, igualmente localizados neste Estado, contratos para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou, ainda, para produção de produtos in natura, na forma disciplinada nos §§ 8° e 9° do artigo 3°, será observado o que segue: (...)
§ 16 Para os fins do disposto no § 15 deste artigo, considera-se empresa de construção civil aquela cuja atividade econômica principal, declarada nos respectivos dados cadastrais, esteja enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção “F”.
§ 17 Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade econômica principal de construção civil. (...)
§ 18-A O disposto nos §§ 15 e 18 deste artigo não se aplica quando as atividades econômicas de construção civil declaradas forem enquadradas em CNAE secundária do estabelecimento e desde que a respectiva CNAE principal seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo, nesta hipótese, admitida a obtenção de única inscrição estadual.
§ 19 (revogado) I - (revogado) II - (revogado) a) (revogada) b) (revogada)
§ 20 A CCAT/SUIRP poderá baixar, de ofício, a inscrição estadual do estabelecimento, quando a atividade econômica principal, declarada, estiver compreendida nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção ‘F’.” V - alterado o § 4° do artigo 28-A, nos seguintes termos:
“Art. 28-A (...) (...)
§ 4° Os contribuintes integrantes de qualquer dos segmentos econômicos arrolados nos artigos 102-N a 102-O-3 deverão formalizar o pedido de inscrição estadual, via REDESIM, e, ainda, apresentar a documentação complementar, via e-process, com observância da forma, prazos e condições assinalados no Capítulo XII-A desta portaria.” VI - revogado o artigo 36; VII - alterado o § 12 do artigo 58, conforme segue:
“Art. 58 (...) (...)
§ 12 Quando a mudança da atividade econômica implicar a supressão de atividade sujeita à incidência do ICMS, a inscrição estadual será baixada, de ofício.” VIII - revogado o artigo 69; IX - revogados os incisos VIII, XV, XVI e XIX do caput do artigo 78, restabelecida a alínea a do respectivo inciso XI, ficando alterados o incisos XXII e o § 3° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 78 (...) (...) VIII - (revogado) (...) XI - (...) a) arquivo eletrônico relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD; (...) XV - (revogado) XVI - (revogado) (...) XIX - (revogado) (...) XXII - o contribuinte entregar arquivo eletrônico relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD sem movimento e for constatada movimentação econômica no respectivo período de referência; (...)
§ 3° Independentemente da aplicação de outras penalidades, a suspensão da inscrição estadual em virtude do disposto nos incisos XI e XXII do caput deste artigo será efetivada quando não houver atendimento à intimação para regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis. (...).” X - alterado o caput do artigo 79, conforme assinalado:
“Art. 79 O pedido de suspensão da inscrição no CCE/MT por paralisação temporária será requerida pelo contribuinte ou pelo seu contabilista, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a paralisação temporária das atividades do estabelecimento. (...).” XI - alterado o inciso II do caput do artigo 80, conforme segue:
“Art. 80 (...) (...) II - efetuar a entrega das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao último mês-calendário de atividade; (...).” XII - dada nova redação à íntegra do artigo 82, nos seguintes termos:
“Art. 82 O contribuinte que tiver sua inscrição estadual suspensa será considerado não inscrito no CCE/MT.” XIII - alterado o § 1° do artigo 84, conforme segue:
“Art. 84 (...) (...)
§ 1° Quando a suspensão da inscrição estadual decorrer exclusivamente do disposto nos incisos IX, XXIV e/ou na alínea a do inciso XI do caput do artigo 78, a sua reativação será processada automaticamente, após sanada a irregularidade que lhe deu causa. (...).” XIV - revogado o § 3° do artigo 86-A; XV - acrescentado o artigo 86-B, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 86-B Para reativação de inscrição estadual baixada, o produtor primário, pessoa física, deverá comprovar, documentalmente, vínculo com imóvel rural no território mato-grossense.” XVI - alterado o inciso IV do artigo 87, conforme segue:
“Art. 87 (...) (...) IV - for constatada fraude na expedição do Laudo de Vistoria Eletrônico; (...).” XVII - alterado o inciso II do § 3° do artigo 91, como adiante indicado:
“Art. 91 (...) (...)
§ 3° (...) (...) II - efetuar a entrega das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, até o último mês-calendário de atividade; (...).” XVIII - revogados os §§ 6°, 6°-A, 7° e 8° do artigo 92, ficando alterado o respectivo § 9°, na forma assinalada:
“Art. 92 (...) (...)
§ 6° (revogado)
§ 6°-A (revogado)
§ 7° (revogado)
§ 8° (revogado)
§ 9° A inscrição estadual será baixada após a confirmação do Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo. (...).” XIX - dada nova redação ao artigo 94-A, conforme segue:
“Art. 94-A Respeitado o disposto nesta portaria, a CCAT/SUIRP poderá, ainda, promover, de ofício, a baixa da inscrição estadual nas seguintes hipóteses: I - estabelecimento que estiver enquadrado, exclusivamente, em CNAE correspondente a atividade econômica incluída na Lista Anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal; II - inscrição estadual cujo status atual registrada no CCE/MT for ‘baixada ex-officio’.” XX - alterado o caput do artigo 102-A, como segue:
“Art. 102-A Os pedidos de inscrição estadual dos estabelecimentos comerciais ou industriais serão processados via Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, desde que atendidas as disposições deste capítulo. (...).” XXI - alterado o caput do artigo 102-H, conferindo a seguinte redação:
“Art. 102-H Sem prejuízo do atendimento ao preconizado nos artigos 102-B e 102-G, ressalvadas as hipóteses tratadas nos artigos 102-N e 102-O-1 a 102-O-3, para a concessão da inscrição estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (...).” XXII - alterado o inciso I do § 1° do artigo 102-I, conferindo a seguinte redação:
“Art. 102-I (...)
§ 1° (...) I - em relação às CNAE arroladas nos artigos 102-N e 102-O-1 a 102-O-3, deverá ser atendido o preconizado nos referidos artigos e após efetuada a análise correspondente, na forma disciplinada nesta portaria, serão aplicadas as disposições das alíneas a e b do inciso II deste parágrafo e dos §§ 2° e 3° deste artigo; (...).” XXIII - alterado o caput do artigo 102-K, conforme segue:
“Art. 102-K Sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 102-H a 102-J, uma vez identificada que a CNAE constante da Solicitação Cadastral está incluída entre aquelas referidas ou arroladas nos artigos 102-N e 102-O-1 a 102-O-3, o status da Solicitação Cadastral será alterado para ‘aguardando envio de documentos à SEFAZ’, para fins de complementação de documentos ou de providências. (...).” XXIV - alterado o caput do artigo 102-P, conforme segue:
“Art. 102-P Uma vez entregues os documentos complementares, conforme exigido em cada caso, nos termos dos artigos 102-N e 102-O-1 a 102-O-3, aplicam-se, na análise dos pedidos de inscrição estadual, as demais disposições encartadas nesta portaria, no que não for contrário ao preconizado neste capítulo. (...).” XXV - dada nova redação à íntegra do artigo 102-R, nos seguintes termos:
“Art. 102-R Os estabelecimentos que desenvolverem exclusivamente atividade econômica enquadrada na CNAE 1813-0/99 ficam obrigados à inscrição estadual quando pretenderem efetuar impressão de documentos para terceiros, em relação aos quais se exige a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda.” XXV - alterado o caput do artigo 102-R-1, nos seguintes termos:
“Art. 102-R-1 As alterações contratuais registradas na JUCEMAT, processadas via REDESIM, serão utilizadas para a atualização da base de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, independentemente do status em que se encontre a inscrição estadual. (...).” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT,11 de setembro de 2023.