Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:3
Complemento:/2012
Publicação:02/13/2012
Ementa:Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar juros e multa de mora, relativos ao ICMS não recolhido no prazo legal, nas hipóteses e condições que estabelece.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
· Publicado no DOU de 13.02.12, p. 72, pelo Despacho 20/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 1º.03.12, p. 35, pelo Ato Declaratório 4/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.029/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a dispensar, em caráter excepcional, os juros e a multa de mora incidentes sobre o ICMS não recolhido, relativo ao período de referência: setembro a novembro de 2011, cujos pagamentos deveriam ter ocorrido entre os meses de outubro e dezembro de 2011.

Cláusula segunda A dispensa prevista na cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado recolha integralmente o imposto devido, em moeda corrente, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira O Estado da Paraíba poderá estabelecer códigos específicos de receita para efetivação do disposto neste convênio.

Cláusula quarta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.